Fica expressamente proibida a nomeação e/ou contratação, pelo Governo Municipal, para qualquer cargo em Comissão e/ou de Confiança, na área do Executivo e do Legislativo, de qualquer pessoa que seja parente, seja em linha reta ou colateral, até o terceiro (3°) grau, conforme definido como tal pelo Código Civil, artigos 330 e 331, dos Srs. Prefeito Municipal. Secretários Municipais e Vereadores à Câmara Municipal, enquanto estiverem no exercício do cargo ou mandato.
Art. 2°.
A nomeação ou contratação, feita com infração do disposto no artigo anterior, é nula de pleno direito e sujeitará o nomeante ou contratante às sanções legais e, o nomeado ou contratado à devolução da importância que receber em razão da nomeação ou contratação ao órgão pagador, acrescida de juros moratórios e correção monetária, esta de acordo com os índices oficiais.
Art. 3°.
As disposições dos artigos anteriores não se aplicam às nomeações feitas em razão de aprovação em concurso público regular, de provas e títulos e nem àquelas que resultarem de promoção em quadro de carreira, na forma da legislação própria.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CORUMBÁ, EM 16 DE MAIO DE 1.977.
Lei Ordinária nº 725/1977 -
16 de maio de 1977
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de maio de 1977
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