Fica expressamente proibida a nomeação e/ou contratação, pelo Governo Municipal, para qualquer cargo em Comissão e/ou de Confiança, na área do Executivo e do Legislativo, de qualquer pessoa que seja parente, seja em linha reta ou colateral, até o terceiro (3°) grau, conforme definido como tal pelo Código Civil, artigos 330 e 331, dos Srs. Prefeito Municipal. Secretários Municipais e Vereadores à Câmara Municipal, enquanto estiverem no exercício do cargo ou mandato.
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de maio de 1977