Fica estabelecida, na parte da Receita do município, sob a rubrica "6.21.0" - Multas - a cobrança da multa progressiva de 10% (dos por cento), sobre as importancias devidas pelos contribuintes que deixarem de pagar nos presos respectivos.
Parágrafo único -
No caso de cobrança do debito fiscal por intermedio da Procuradoria da fazenda Municipal, o total da divida - será acrescida de mais 10% da comissão atribuida ao mesmo Procurador.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 29 de novembro de 1954.
Lei Ordinária nº 136/1954 -
29 de novembro de 1954
Onesimo Valle do Espirito Santo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de novembro de 1954
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