Fica estabelecida, na parte da Receita do município, sob a rubrica "6.21.0" - Multas - a cobrança da multa progressiva de 10% (dos por cento), sobre as importancias devidas pelos contribuintes que deixarem de pagar nos presos respectivos.
Onesimo Valle do Espirito Santo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de novembro de 1954