Fica o Prefeito Municipal de Corumbá autorizado até 30 de dezembro de 1.953, a entrar em acordo com os contribuintes em debito para liquidação amigável das respectivas dividas, podendo a Prefeitura receber o pagamento em parcelas mensais consecutivas, até o número de cinco.
Parágrafo único -
Do acordo se lavrara competente termo em livro próprio.
Art. 2º.
A partir de janeiro de 1.954 os impostos e taxas não pagos dentro dos prazos regulamentares, serão exigidos com multa de 5% ao ano, além dos 10% de mora a que estão sujeitos os contribuintes que deixarem de atender os compromissos exigíveis dentro dos prazos regulamentares.
§ 1º -
Não se compreendem neste artigo os débitos que tiveram sido objeto de acordo nos termos do artigo 1° e seu parágrafo.
§ 2º. -
Findos aos prazos regulamentares, poderá ser inserido a dívida e extraída a respectiva certidão para cobrança executiva.
Art. 3º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA DE CORUMBÁ’ EM 17 DE JUNHO DE 1.953.
Lei Ordinária nº 90/1953 -
17 de junho de 1953
Onesimo Valle do Espirito Santo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de junho de 1953
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