O Imposto sôbre atos da economia do Município, de acôrdo com o Artigo 64-v da Constituição do Estado e Artigo 67-x da Lei n°. 219 de 11 de Dezembro de 1948 (Organisação dos Município) será arrecadado por meio do Selo Municipal e de conformidade com a tabéla anexa que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Para ambulantes Cr$ 30,00
Para abertura de clubes, cassinos, circos Cr$ 250,00
Para bailes públicos, com entrada paga Cr$ 50,00
Por ingresso ou entrada nos espetáculos
cinematográficos, circos de cavalinhos,
parques de diversões e semelhantes de
entradas pagas -
V - Até o preço de Cr$ 5,00 Cr$ 0,50
- mais de Cr$ 5,00 Cr$ 0,70
Onesimo Valle do Espirito Santo
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de julho de 1953