Fica concedido ao Sr. Selim Kassar, transferível a qualquer firma ou sociedade de que venha a fazer parte para a instalação, nesta cidade, de “Moinho de trigo”, a isenção por dez (10) anos os impostos e taxas municipais.
§ 1°
-
Fica estabelecido o prazo de um (1) ano para o início do trabalho para ter direito aos favores concedidos pela presente Lei.
§ 2°
-
O lucro máximo a ser auferido será de doze por cento (12%).
Art. 2°.
Idênticos favores serão concedidos a qualquer firma ou sociedade que desejar explorar, neste município a mesma indústria.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 13 de Julho de 1.951.
Lei Ordinária nº 31/1951 -
13 de julho de 1951
ONÉSIMO VALEZ DO ESPÍRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de julho de 1951
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