Fica criado o serviço de Rádio – Comunicação da zona Rural do município de Corumbá (S.R.Z.R), anexo ao Serviço Telefônico da Municipalidade.
Art. 2°.
S.R.Z.R abrangerá uma estação transmissora – receptora de grande alcance, na Sede do Município e de tantas Estações subsidiárias de menor alcance, quantas forem necessárias, distribuídas pelo Distrito.
Art. 3°.
A instalação das Estações do S.R.Z.R será feita pela Prefeitura Municipal de Corumbá.
§ 1°
-
Dentro de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei, a Prefeitura Municipal de Corumbá elabora uma planta padrão das casas onde funcionaram as Estações subsidiarias, com acomodações, também para moradia de família dos operadores.
§ 2°
-
Na localização das Estações serão observadas as condições econômicas da Região, o interesse dos seus moradores pelo Serviço e o critério de sua conveniência.
§ 3°
-
Dentro de 12 (doze) meses deverão ser adquiridos um grupo de transmissor e receptor de alta frequência para a Estação Central, e pelo menos 13 (treze) grupos transmissores e receptores de pequeno alcance, obedecendo, nos Distritos, a seguinte distribuição.
I -
DISTRITO DE MERCEDES (Nhecolândia)
II -
DISTRITO DE PAIAGUÁS
III -
ZONA DO NABILEQUE
IV -
ZONA DO JACADIGO
V -
ZONA DO ABOBRAL
Art. 4°.
O S.R.Z.R, terá um quadro próprio de funcionários, constituído dos seguintes cargos:
1 -
Operador, padrão “N” subordinado ao Chefe do Servidor Telefônico de Corumbá;
Mecânico padrão “O”, para atender aos serviços técnicos das Estações.
Parágrafo único
-
Ao mecânico será, também, atribuída uma diária de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), como ajuda de custo, sempre que estiver a serviço fora da Séde.
Art. 5°.
A Prefeitura Municipal de Corumbá, baixará regulamento do S.R.Z.R., pelo menos 20 (vinte) dias antes da inauguração do Serviço, devendo o mesmo ser submetido a apreciação da Câmara Municipal de Corumbá.
Art. 6°.
as despesas decorrentes desta Lei correção por conta do auxílio concedido pelo Estado, e serão consignadas no orçamento de 1952.
Art. 7°.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 3 de Setembro de 1.951.
Lei Ordinária nº 34/1951 -
03 de setembro de 1951
ONÉSIMO VALLE DO ESPÍRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de setembro de 1951
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