Cria, como órgão e prático, junto ao Gabinete do Prefeito, a SECÇÃO DE FOMENTO AGRÍCOLA (S. F. A.), protegendo o pequeno produtor e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar, junto ao Gabinete do Prefeito e por este diretamente superintendida, a SECÇÃO DE FOMENTO AGRÍCOLA (SFA).
Art. 2°.
A finalidade da Secção de Fomento Agrícola (SPA) será:
a) -
Promover o desenvolvimento da pequena agricultura dentro do Município, por todos os meios ao seu alcance;
b) -
dar assistência material ao pequeno produtor, fornecendo-lhe arados, grades, cultivadoras e compartimentos agrícolas, como também adubos e meios de combater as pragas e insetos nocivos pelo preço de custo e com facilidade de pagamento;
c) -
distribuir, gratuitamente, sementes ou grãos de cereais, legumes e verduras, acoroçoando dessa forma o desenvolvimento do plantio nas áreas cultiváveis próximas a cidade;
d) -
Localizar terras apropriadas ao plantio e cultivo de verduras e legumes, os pequenos agricultores que provarem excepcionais capacidades de trabalho;
Art. 3°.
Para o cumprimento das alíneas a, b, c e d, devera a Prefeitura desapropriar as terras que forrem classificadas como cultiváveis por técnico de comprovada capacidade profissional, desde que as mesmas sejam dentro do perímetro suburbano da cidade.
Art. 4°.
Os pequenos produtores para ter direito precário sobre as terras de que trata o Art. 3, desta Lei, deverão ser inscritos no S.F.A. em livro próprio onde conste o seu nome, idade, naturalidade, estado civil, antecedentes profissionais, passados por pessoas idôneas, do modo a ficar bem clara a sua idoneidade.
Art. 5°.
As terras cedidas de acordo com o Art. 3, serão a título precário pelo espaço da 5 (cinco) anos, findo e qual, provada a capacidade de trabalho do seu possuidor, ser-lhe-a concedidos o título de posse, sem mais ônus.
Art. 6°.
O pequeno agricultor beneficiado por esta Lei, fica impedido de vender o produto de seu labor a intermediários, facultando-lhe a Prefeitura a venda em Mercados ou Feiras livres nos quais terá completa isenção de impostos municipais.
Art. 7°.
Para o fiel cumprimento desta Lei, fica a poder Executivo autorizado a baixar os regulamentos e atos que achar convenientes.
Art. 8°.
Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 26 de NOVEMBRO DE 1 951.
Lei Ordinária nº 46/1951 -
26 de novembro de 1951
ONÉSIMO VALEZ DO ESPÍRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de novembro de 1951
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