Os padrões de vencimentos mensais dos Funcionários, adotados pelo artigo 8°, do Decreto-Lei n° 75, de 5 de Novembro de 1.945, e aplicados aos cargos do pessoal fixo, do Serviço Telefônico, ficam valorisados pela forma abaixo:
1 - Diretor 01. "S" - Cr$ 3.500,00 mensais
1 - Escritur. Caixa " "L" - 1.400,00 idem
1 - Telefonista-Chefe " "K" - 1.200,00 idem
1 - Telef. Chefe Subst. " "I" - 1.100,00 idem
1 - Encarregado Noturno " "I" - 1.100,00 idem
12 - Telefonistas " "F" - 700,00 idem
Art. 2°.
Os salários para os extranuméricos mensalistas, do serviço público municipal, instituídos pelo Decreto n° 101, de 5 de Agosto de 1.946, e aplicados ao pessoal variável, do Serviço Telefônico, ficam valorizados pela forma abaixo:
As Despesas decorrentes desta Lei correrão pela verba própria - "Extraorçamentária - Depósitos de Diversas Origens - Serviço Telefônico" do orçamento vigente.
Art. 4°.
Esta Lei entra em vigôr a partir do mês de Abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 16 de MAIO de 1.952.
Lei Ordinária nº 62/1952 -
16 de maio de 1952
NÊNIO LEITE DE BARROS
1° Secretário em Exercício de Presidente
JOÃO DE DEUS PINHEIRO
2° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de maio de 1952
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