Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, póla Fazenda Pública Municipal.
A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social, vigente. ,
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, ria forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do Valor pago na forma prevista nesta Lei.
Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do oficio requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o transito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no Art. 1º., o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precário, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º., do Art. 100 da Constituição Federal.
Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários, utilizando como * recursos as formas previstas no § 1º., do Art. 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de novembro de 2011