Fica concedida a isenção dos impostos municipais pelo prazo de dez (10) anos a todos aqueles que nos anos de 1952 à 1955 se dedicarem a organização de granjas agrícolas de produção e pastoril.
ONÉSIMO VALLE DO ESPÍRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de novembro de 1952