Fica concedida a isenção dos impostos municipais pelo prazo de dez (10) anos a todos aqueles que nos anos de 1952 à 1955 se dedicarem a organização de granjas agrícolas de produção e pastoril.
Art. 2°.
A todos que gosarem o benefício da presente Lei, fica proibida a exportação dos seus produtos para fora deste Município.
Art. 3°.
A concessão de presente Lei será dada, mediante requerimento do interessado dirigido ao sr. Prefeito Municipal, que designara uma comissão para verificar a produção do requerente.
Art. 4°.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, da data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 21 DE NOVEMBRO DE 1.952.
Lei Ordinária nº 73/1952 -
21 de novembro de 1952
ONÉSIMO VALLE DO ESPÍRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de novembro de 1952
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.