Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com o Governo do Estado de Mato Grosso, no sentido de obter isenção de imposto de vendas e consignações relativo ao fornecimento de carne verde aos açougues, destinada ao abastecimento público.
Art. 2°.
O Sr. Prefeito Municipal entrara em entido de obter autorização para a Recebedoria de Rendas desta cidade contabilizar ao Município de Corumbá, por conta da verba 4.15.0. Art. 49-XVI Organização dos Municípios (Excesso de Arrecadação do Estado no Município), o valor do imposto de vendas e consignações ao que estiverem sujeitos os marchantes, referente a venda efetuada aos açougueiros de Corumbá e Ladário até que a assembleia do Estado decrete a isenção a que se refere o art. 1°.
Art. 3°.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, e terá sua duração, enquanto perdurar a situação de dificuldades atuais.
Art. 4°.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 19 de Dezembro de 1.952
Lei Ordinária nº 80/1952 -
19 de dezembro de 1952
ONÉSIMO VALLE DO ESPÍRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de dezembro de 1952
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