Nos domingos e feriados civís ou religiosos da República, do Estado e do Município, nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município, respeitadas as isenções da presente Lei.
Não se enquadram nos dispositivos dos artigos 1° e 2°, os estabelecimentos cujas atividades são consideradas permanentes e mencionados na relação a que se refere o art. 7° do Regulamento aprovado com o decreto Lei n. 87.048 de 12 de Agosto de 1949, e outros que sejam determinados por Leis ou Portarias do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.
ONÉSIMO VALLE DO ESPÍRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de março de 1952