Nos domingos e feriados civís ou religiosos da República, do Estado e do Município, nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município, respeitadas as isenções da presente Lei.
Art. 2°.
O horário normal para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, passa a ser o seguinte:
De 1° de Abril a 30 de Setembro
De Segunda a Sexta Feira Abertura 7,30 horas
Fechamento 18,00 "
Aos sábados Abertura 7,00 "
Fechamento 18,00 "
De 1° de Outubro a 31 de Março
De Segunda a Sexta Feira Abertura 7,00 horas
Fechamento 17,30 "
Aos sábados Abertura 7,00 "
Fechamento 18,30 "
§ 1°
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A abertura dos salões de barbeiros e cabeleireiros nas segundas feira será às 13 horas e o seu fechamento será às 20 horas de segunda a sexta feira e às 21 horas aos sábados.
§ 2°
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Será permitida a abertura do comércio varegista de gêneros alimentícios e secos e molhados, aos domingos, de 6 às 12 horas, quando forem feriados o sábado ou a segunda feira.
§ 3°.
-
O Prefeito Municipal, em Portaria, mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as vinte e três horas nos dias 24 e 31 de Dezembro, respeitadas as disposições da lei que regula a duração do trabalho.
Art. 3°.
Não se enquadram nos dispositivos dos artigos 1° e 2°, os estabelecimentos cujas atividades são consideradas permanentes e mencionados na relação a que se refere o art. 7° do Regulamento aprovado com o decreto Lei n. 87.048 de 12 de Agosto de 1949, e outros que sejam determinados por Leis ou Portarias do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.
Art. 4°.
Os negociantes que por habitarem nas próprias cassas do negócio, tiverem necessidade de manter aberta uma porta ou janela, não poderão utilizar-se dessa concessão para operar comércio de qualquer natureza, nos dias e horas proibidos de acordo com a presente lei.
Art. 5°.
Os comerciantes que obtiverem licença para bar, e já estiverem estabelecidos e licenciados com o comercio de secos e molhados, ou outra atividade compreendida na proibição a que se refere o art. 1°, deverão manter o funcionamento desses ramos de comércio, completamente separados.
Art. 6°.
A fiscalização da presente Lei será rigorosamente pelos fiscais, secundados pelos demais funcionários administrativos da Prefeitura.
Art. 7°.
Verificada qualquer infração aos dispositivos desta Lei a autoridade deveria lavrar, imediatamente, em duas vias o auto, com todos os esclarecimentos necessários para elucidação do fato que o motivou, devendo o auto ser assinado pelo infrator, ou por duas testemunhas, caso se negue a faze-lo, entregando-se uma via ao autuado.
Art. 8°.
Os infratores dos dispositivos da presente Lei ficam sujeitos à seguintes penalidades:
A -
Multa de Cr$ 200,00 a CR$ 1.000,00 pela infração do art. 1°.
B -
Multa de Cr$ 300,00 a CR$ 2.000,00 pela infração do art. 2°.
C -
Multa de Cr$ 500,00 a CR$ 5.000,00 pela infração do art. 4°. e 5°..
Parágrafo único
-
As multas serão elevadas ao dobro no caso de reincidência.
Art. 9°.
O infrator deverá dentro de 15 dias, a partir da autuação, recolher aos dófres municipais a multa que lhe for imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor vinte dias após a sua publicação e revoga as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 3 DE MARÇO DE 1.952.
Lei Ordinária nº 56/1952 -
03 de março de 1952
ONÉSIMO VALLE DO ESPÍRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de março de 1952
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