Lei Ordinária nº 1787/2003 -
17 de dezembro de 2003
"Autoriza o Poder Executivo Municipal oferecer benefícios de concessão de tarifa social à Comunidade carente, em conformidade com critérios adotados pela empresa detentora dos serviços de água e esgoto sanitário, no município de Corumbá".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL APROVA A SEGUINTE LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar quitação de pagamento dos débitos mensais de consumo de água junto à SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul, de todos os munícipes que estão contemplados na categoria de tarifa social da empresa concessionária dos Serviços de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º.
Serão contemplados todos os munícipes que atenderem aos critérios da empresa detentora da concessão dos serviços atuais e em conformidade com eventuais alterações de quaisquer naturezas que possam advir.
Art. 3º.
Os critérios para contemplação dos munícipes para recebimento de benefícios do executivo municipal deverão ser os seguintes:
a) -
Residência Unifamiliar;
b) -
Morador de sub-habitação (barraco);
c) -
Construção em alvenaria com área de até 70m2;
d) -
Estar adimplente com a Empresa detentora dos serviços de saneamento no município de Corumbá-MS;
e) -
Consumo mensal de água de até 20m³;
f) -
Comprovar renda mensal familiar de até 02 (dois) salário mínimo;
g) -
Residência que tenha morador com deficiência física ou mental.
Parágrafo único
-
Somente poderão ser contemplados os munícipes que estiverem cadastrados e recebendo os descontos especiais da tarifa social pela empresa detentora da concessão dos serviços públicos de saneamento, no município de Corumbá-MS.
Art. 4º.
Perderão os benefícios todas as pessoas beneficiadas que não cumprirem os critérios do Art. 30 deste instrumento ou forem exclusas do cadastro de tarifa social da empresa detentora da concessão dos serviços no município;
Art. 5º.
A Gestão dos benefícios da tarifa social será feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, com recursos advindos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões 17 de dezembro de 2003.
Lei Ordinária nº 1787/2003 -
17 de dezembro de 2003
Roberto Gome Façanha
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de dezembro de 2003
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