fica estabelecido a cobrança da taxa sobre a renda de matadouros e charqueados, a que a se refere o item X, do artigo 49, da lei n° 74 de dezembro de 1.947, que dispõe sobre organização dos municípios, na proporção seguintes:
Por quilo de xarque produzidos nas Xarqueadas Cr$. 0,08
Fica isento de imposto as vísceras, miudezas, couros e mais derivados.
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
RENATO BAEZ
1° Secretário
ARMANDO HÉLIO CAVASSA
2° Secretário
HELIO BARBOZA PRAT
SABINO PAIVA GARCIA
ADEMAR RÉBULA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de dezembro de 1947