Define o Imposto Territorial, fixa a sua incidência e prescreve normas para o seu lançamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DE CORUMBÁ decreta e o Prefeito Municipal sanciona e vai executar a presente lei:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DO IMPOSTO TERRITORIAL E SUA INCIDÊNCIA
Art. 1°.
Estão sujeitos ao imposto territorial – urbano previsto no artigo 29-I, da Constituição Federal, os terrenos não edificados, murados ou acertos, situados nos quadros urbanos da sede do Município e dos Distritos, bem como aqueles cuja construção esteja interditada e, há mais de um ano interrompida.
Parágrafo único -
Para efeito de lançamento, entende-se por perímetro urbano toda a zona que vai da séde até o início da zona rural, compreendendo, assim, a chamada zona suburbana, que é área existente entre élas.
Art. 2°.
o imposto territorial urbano não incidirá sobre as áreas correspondentes a cinco vezes a da parte edificada do terreno.
§ 1° -
Não está igualmente sujeito a imposto a parte do terreno que ficar à frente dos edifícios residenciais e for destinada a ajardinamento.
§ 2° -
Os terrenos com frente para mais de um logradouro serão tributados somente pelo mais importante.
Art. 3°.
O imposto territorial grava o terreno sobre que recái, para todos os efeitos legais, respondendo êste pelo seu pagamento, como ônus real (Código Civil, artigo 677, § único).
Parágrafo único -
O valor do imposto é exigível do respectivo foreiro ou proprietário.
Capítulo II
DA TAXAÇAO
Art. 4°.
O imposto será exigível à razão de três por cento (3%) sobre o valor venal dos terrenos situados no perímetro urbano da cidade e das vilas, sendo que a contribuição mínima será de cinquenta cruzeiros (Cr$.50,00) para os da cidade e de trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) para os das vilas.
Parágrafo único -
Nas sédes dos distritos, entretanto, para os terrenos situados em vias públicas, cuja a construção ainda não esteja concluída, a contribuição mínima será de dez cruzeiros (Cr$.10,00).
Art. 5°.
Os terrenos situados nas zonas propriamente urbanas da cidade e das vilas, não edificadas dentro do prazo de três anos, a contar da data em que entrar em vigor ésta Lei, salvo os impróprios para construção, serão agravados anualmente em dez por centos (Cr$10,00) sôbre os respectivos lançamentos, até o máximo de dez por centos (10%) ad-valores.
Art. 6°.
Os terrenos que não tiverem calçadas sofrerão o aumento de cinco por cento (5%) sôbre o quantum do imposto: quando não forem murados ou dotados de tapumes do tipo aprovado pelas Posturas Municipais, sofrerão mais o acrescimo de dez por cento (10%) sôbre o valor do imposto.
Parágrafo único -
As sobre taxas de que trata êste artigo não poderão ser cobrados quando os terrenos forem situados em logares em que não fôr obrigatória a construção de passeios, muros e outros tipos de tapumes.
Art. 7°.
Ficam isentas do imposto territorial as chácaras cujo valor venal não ultrapasse a importância de dez mil cruzeiros (Cr$10.000.00), situados no perímetro suburbanos. § Único – Quando o valor venal for superior a dez mil cruzeiros (Cr.10.000,00) pagará o imposto com a redução de cinquenta por cento (50%).
Art. 8°.
Para efeito da taxação, ficam constituídos em zôna única os terrenos situados nos perímetros urbano e suburbano da cidade e das vilas.
Capítulo III
DOVALORVENAL,DOCÁLCULODOIMPOSTOELANÇAMENTO.
Art. 9°.
Para a apuração do valôr venal dos terrenos, servirão:
a) -
o valor venal declarado pelos foreiros ou proprietários por ocasião dos lançamentos;
b) -
os preços dos terrenos nas ultimas transações efetuadas, de compra e venda;
c) -
a localisação e outros característicos do terreno, como a condição de serem servidos de água encanada, luz elétrica, esgotos e bondes, que possam influir no seu valôr venal, inclusive o valôr dos terrenos visinhos, economicamente equivalentes.
Art. 10
A avaliação do terreno sujeito ao imposto será procedida atualmente pelo funcionário que fôr designado, o qual poderá requisitar do foreiro ou proprietário os elementos necessários.
Parágrafo único -
Se o foreiro ou proprietário negar os elementos requeridos, o funcionário procederá a avaliação com os elementos ao seu alcance.
Art. 11
O lançamento do imposto territorial será feito no mês de Fevereiro de cada ano, em livro especial, ou em fichário com os necessário índice.
Art. 12
Do lançamento feito pela Prefeitura será notificado o contribuinte, ao qual é assegurado o direito de recurso no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento.
Capítulo IV
DASEXONERAÇÕESEISENÇÕES
Art. 13
Ficarão exonerados do pagamento do imposto territorial os terrenos em que forem executados obras de construção ou de reconstrução de prédio, durante o tempo da construção ou reconstrução.
Art. 14
Serão exonerados do imposto territorial os terrenos situados na zona suburbana que tenham pelo menos metade da respectiva área útil efetivamente cultivada, verificada por ocasião do lançamento.
Parágrafo único -
Cessando a condição deste artigo, será cobrado o imposto, na forma desta lei.
Art. 15
São isentos de imposto territorial urbano:
a) -
os terrenos do Domínio da União, do Estado e outros Municípios;
b) -
os pertencentes ás associações e fundações destinadas a prestar serviços gratuitos, com personalidade jurídica e por elas utilizadas nos ditos serviços;
c) -
os pertencentes aos cultos religiosos, na parte efetivamente ocupada por templos e suas dependências;
d) -
os pertencentes a institutos particulares de ensino que reserva lugares gratuitos, a juízo do Prefeito, na parte por êles efetivamente utilizadas;
e) -
os terrenos adquiridos dos Montepíos e Institutos de Previdência, emquanto não pagos os mutuos respectivos.
Capítulo V
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 16
Terá cabimento reclamações ou recursos do interessado que não se conformar com o lançamento, na fórma dos parágrafos seguintes:
§ 1° -
A reclamação ou recurso previsto nêste artigo não terá efeito suspensivo da cobrança;
§ 2° -
O pagamento do imposto, calculado sôbre o valor venal apurado, não importará em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão dêsse valor, desde que o mesmo tenha formulado, nos prazos prescritos nos artigos seguintes, a reclamação ou recurso do que êste artigo.
Art. 17
Dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados da data do recebimento do aviso ao contribuinte, poderá êste, verificada a hipótese do artigo supra, apresentar á Fazenda Municipal reclamação acompanhada de documentos que julgue necessários, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único -
O requerimento, depois da devidamente informados pela Fazenda Municipal, no prazo de cinco dias, subirá a despacho do Prefeito, que decidirá em primeira instancia.
Art. 18 serão arquivadas por perempção:
a) -
as reclamações ou recursos, para as decisões das quais se faças exigências, desde que essas não sejam satisfeitas dentro do prazo máximo de trintas dias, contados da publicação dos respectivos despachos;
b) -
as reclamações ou recursos apresentados fora dos prazos previstos nos artigos 16 e 17.
Art. 19
Os documentos juntados aos requerimentos de reclamação ou recurso serão restituídos aos respectivos signatários, contra recibo do mesmo no processo, independente de quaisquer outras formalidades.
Art. 20
Ao contribuinte é facultado o direito de propôr arbitramento para os efeitos da avaliação.
Capítulo VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 21
A arrecadação do imposto territorial urbano se fará em duas prestações, vencíveis em trinta (30) de Abril e trinta (30) de Setembro, excluídas as gravações inferiores a cem cruzeiros (Cr$100,00), cujo pagamento será feito de uma só vez, até trinta (30) de Abril.
Parágrafo único -
Será facultado ao contribuinte, uma vês concluído o lançamento e demais processos para a cobrança do imposto, efetuar o pagamento antes do prazo a que se refere êste artigo.
Capítulo VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22
A fiscalização relativa ao imposto territorial será exercida pela Fazenda Municipal, a qual, para desincumbencia de suas funções, visitará, periodicamente, os imóveis sujeitos ao imposto, coligindo os esclarecimentos necessários a verificação do valôr venal, solicitando a exibição pelos interessados de documentos que possam servir àquela verificação.
Art. 23
Os funcionários lançadores serão individualmente responsáveis pela veracidade ou exatidão de suas respectivas informações.
Capítulo VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 24
Todo aquele que adquirir imóvel sujeito ao imposto territorial ou tenham de transferi-lo para seu nome por “causas-mortis” ou até “inter-vivos”, é obrigado a requerer, dentro do prazo de noventa dias, contados da data da aquisição, a averbação do imóvel em seu nome, juntando o documento que prove a aquisição, o qual lhe será restituído mediante recibo passado na própria petição.
Capítulo IX
DAS MULTAS
Art. 25
Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguinte multas:
a) -
apresentação dos documentos para averbação fora do prazo previsto no artigo 24 - Cr$ 20,00.
b) -
pagamento do imposto depois do prazo legal - 10%.
Art. 26 Esta lei entra em vigôr no dia 1° de Janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ , em 20 de dezembro de 1947.
Lei Ordinária nº 4/1947 -
20 de dezembro de 1947
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
RENATO BAEZ
1° Secretário
ARMANDO HÉLIO CAVASSA
2° Secretário
HELIO BARBOZA PRAT
ALBERTO JOSÉ NASSEF
ADEMAR RÉBULA
SABINO PAIVA GARCIA
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de dezembro de 1947
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