Define o Imposto Territorial, fixa a sua incidência e prescreve normas para o seu lançamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DE CORUMBÁ decreta e o Prefeito Municipal sanciona e vai executar a presente lei:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DO IMPOSTO TERRITORIAL E SUA INCIDÊNCIA
Art.
1°.
Estão sujeitos ao imposto territorial – urbano previsto no artigo 29-I, da Constituição Federal, os terrenos não edificados, murados ou acertos, situados nos quadros urbanos da sede do Município e dos Distritos, bem como aqueles cuja construção esteja interditada e, há mais de um ano interrompida.
Art.
2°.
o imposto territorial urbano não incidirá sobre as áreas correspondentes a cinco vezes a da parte edificada do terreno.
Art.
3°.
O imposto territorial grava o terreno sobre que recái, para todos os efeitos legais, respondendo êste pelo seu pagamento, como ônus real (Código Civil, artigo 677, § único).
Capítulo II
DA TAXAÇAO
Art.
4°.
O imposto será exigível à razão de três por cento (3%) sobre o valor venal dos terrenos situados no perímetro urbano da cidade e das vilas, sendo que a contribuição mínima será de cinquenta cruzeiros (Cr$.50,00) para os da cidade e de trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) para os das vilas.
Art.
5°.
Os terrenos situados nas zonas propriamente urbanas da cidade e das vilas, não edificadas dentro do prazo de três anos, a contar da data em que entrar em vigor ésta Lei, salvo os impróprios para construção, serão agravados anualmente em dez por centos (Cr$10,00) sôbre os respectivos lançamentos, até o máximo de dez por centos (10%) ad-valores.
Art.
6°.
Os terrenos que não tiverem calçadas sofrerão o aumento de cinco por cento (5%) sôbre o quantum do imposto: quando não forem murados ou dotados de tapumes do tipo aprovado pelas Posturas Municipais, sofrerão mais o acrescimo de dez por cento (10%) sôbre o valor do imposto.
Art.
7°.
Ficam isentas do imposto territorial as chácaras cujo valor venal não ultrapasse a importância de dez mil cruzeiros (Cr$10.000.00), situados no perímetro suburbanos. § Único – Quando o valor venal for superior a dez mil cruzeiros (Cr.10.000,00) pagará o imposto com a redução de cinquenta por cento (50%).
Art.
8°.
Para efeito da taxação, ficam constituídos em zôna única os terrenos situados nos perímetros urbano e suburbano da cidade e das vilas.
Capítulo III
DOVALORVENAL,DOCÁLCULODOIMPOSTOELANÇAMENTO.
Art.
9°.
Para a apuração do valôr venal dos terrenos, servirão:
Art.
10
A avaliação do terreno sujeito ao imposto será procedida atualmente pelo funcionário que fôr designado, o qual poderá requisitar do foreiro ou proprietário os elementos necessários.
Art.
11
O lançamento do imposto territorial será feito no mês de Fevereiro de cada ano, em livro especial, ou em fichário com os necessário índice.
Art.
12
Do lançamento feito pela Prefeitura será notificado o contribuinte, ao qual é assegurado o direito de recurso no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento.
Capítulo IV
DASEXONERAÇÕESEISENÇÕES
Art.
13
Ficarão exonerados do pagamento do imposto territorial os terrenos em que forem executados obras de construção ou de reconstrução de prédio, durante o tempo da construção ou reconstrução.
Art.
14
Serão exonerados do imposto territorial os terrenos situados na zona suburbana que tenham pelo menos metade da respectiva área útil efetivamente cultivada, verificada por ocasião do lançamento.
Art.
15
São isentos de imposto territorial urbano:
Capítulo V
DAS RECLAMAÇÕES
Art.
16
Terá cabimento reclamações ou recursos do interessado que não se conformar com o lançamento, na fórma dos parágrafos seguintes:
Art.
17
Dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados da data do recebimento do aviso ao contribuinte, poderá êste, verificada a hipótese do artigo supra, apresentar á Fazenda Municipal reclamação acompanhada de documentos que julgue necessários, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
Art.
18
serão arquivadas por perempção:
Art.
19
Os documentos juntados aos requerimentos de reclamação ou recurso serão restituídos aos respectivos signatários, contra recibo do mesmo no processo, independente de quaisquer outras formalidades.
Art.
20
Ao contribuinte é facultado o direito de propôr arbitramento para os efeitos da avaliação.
Capítulo VI
DA ARRECADAÇÃO
Art.
21
A arrecadação do imposto territorial urbano se fará em duas prestações, vencíveis em trinta (30) de Abril e trinta (30) de Setembro, excluídas as gravações inferiores a cem cruzeiros (Cr$100,00), cujo pagamento será feito de uma só vez, até trinta (30) de Abril.
Capítulo VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
22
A fiscalização relativa ao imposto territorial será exercida pela Fazenda Municipal, a qual, para desincumbencia de suas funções, visitará, periodicamente, os imóveis sujeitos ao imposto, coligindo os esclarecimentos necessários a verificação do valôr venal, solicitando a exibição pelos interessados de documentos que possam servir àquela verificação.
Art.
23
Os funcionários lançadores serão individualmente responsáveis pela veracidade ou exatidão de suas respectivas informações.
Capítulo VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art.
24
Todo aquele que adquirir imóvel sujeito ao imposto territorial ou tenham de transferi-lo para seu nome por “causas-mortis” ou até “inter-vivos”, é obrigado a requerer, dentro do prazo de noventa dias, contados da data da aquisição, a averbação do imóvel em seu nome, juntando o documento que prove a aquisição, o qual lhe será restituído mediante recibo passado na própria petição.
Capítulo IX
DAS MULTAS
Art.
25
Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguinte multas:
Art.
26
Esta lei entra em vigôr no dia 1° de Janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ , em 20 de dezembro de 1947.
Lei Ordinária nº 4/1947 -
20 de dezembro de 1947
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
RENATO BAEZ
1° Secretário
ARMANDO HÉLIO CAVASSA
2° Secretário
HELIO BARBOZA PRAT
ALBERTO JOSÉ NASSEF
ADEMAR RÉBULA
SABINO PAIVA GARCIA
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de dezembro de 1947
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