Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante concorrência pública, à firma individual ou empreza que se propuzer a manter um serviço de transporte de passageiros no perímetro urbano da cidade, isenção de impostos municipais.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a rejeitar todas as propostas referentes a esta Lei se verificar que as mesmas forem lesivas aos interesses do Municipalidade ou da população.
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
RENATO BAEZ
1° Secretário
ARMANDO HÉLIO CAVASSA
2° Secretário
HELIO BARBOZA PRAT
ALBERTO JOSÉ NASSEF
ADEMAR RÉBULA
SABINO PAIVA GARCIA
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de junho de 1948