Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante concorrência pública, à firma individual ou empreza que se propuzer a manter um serviço de transporte de passageiros no perímetro urbano da cidade, isenção de impostos municipais.
A concorrente, que poderá ser firma individual ou emprêsa, deverá apresentar proposta isolada para cada linha, podendo, entretanto, concorrer em tôdas ou apenas nas em que estiver interessada.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a rejeitar todas as propostas referentes a esta Lei se verificar que as mesmas forem lesivas aos interesses do Municipalidade ou da população.
O Chefe do Executivo Municipal rejeitará as propostas referentes a esta Lei, se achar que as mesmas foram lesivas aos interesses da municipalidade ou da população.
Para regulamentação do serviço de transporte coletivo de passageiros, existente entre Corumbá e Ladário, o sr. Chefe do Executivo Municipal entrará em entendimentos com o sr. Prefeito Municipal de Ladário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
RENATO BAEZ
1° Secretário
ARMANDO HÉLIO CAVASSA
2° Secretário
HELIO BARBOZA PRAT
ALBERTO JOSÉ NASSEF
ADEMAR RÉBULA
SABINO PAIVA GARCIA
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de junho de 1948