Aos Ex-Combatentes do Brasil com residência nesta cidade, ficam asseguradas as seguintes vantagens:
§ 1° -
Isenção de taxas e imposto municipais para -
a) -
primeira compra de imóveis, rural, suburbano, ou urbano, desde desde que outro não possua.
Art. 2°.
A Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desta cidade, será doado um lote de terreno devoluto, para construção de sua Séde Social.
Art. 3°.
Esta Lei entrara em vigor na revogada data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 2°. -
Isenção do imposto predial durante 15 anos, para o imóvel de residência própria, cessando esta vantagem, imediatamente, uma vez locando o imóvel.
§ 3° -
Prioridade para aproveitamento em empregos municipais, ressalvadas as aptidões precisas e dispensada a exigência da alfabetização para os de serviço braçal.
§ 5°. -
Prioridade própria e para seus filhos, quanto a matricula nas escolas Públicas municipais, independente de taxa ou emolumentos.
b) -
estabelecimento de pequeno comercio, até a estabilidade de sua situação financeira.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 14 de novembro de 1949.
Lei Ordinária nº 18/1950 -
14 de novembro de 1950
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
SABINO PAIVA GARCIA
1° Secretário
ALBERTO JOSÉ NASSEF
2° Secretário
ADEMAR RÉBULA
RENATO BAEZ
EDÚ PEREIRA ROCHA
OSCAR TOLEDO
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de novembro de 1950
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