A Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desta cidade, será doado um lote de terreno devoluto, para construção de sua Séde Social.
Art. 3°.
Esta Lei entrara em vigor na revogada data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 2°. -
Isenção do imposto predial durante 15 anos, para o imóvel de residência própria, cessando esta vantagem, imediatamente, uma vez locando o imóvel.
§ 3° -
Prioridade para aproveitamento em empregos municipais, ressalvadas as aptidões precisas e dispensada a exigência da alfabetização para os de serviço braçal.
§ 5°. -
Prioridade própria e para seus filhos, quanto a matricula nas escolas Públicas municipais, independente de taxa ou emolumentos.
b) -
estabelecimento de pequeno comercio, até a estabilidade de sua situação financeira.
Art. 1°.
Aos Ex-Combatentes do Brasil com residência nesta cidade, ficam asseguradas as seguintes vantagens:
§ 1°
-
Isenção de taxas e imposto municipais para -
a) -
primeira compra de imóveis, rural, suburbano, ou urbano, desde desde que outro não possua.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 14 de novembro de 1949.
Lei Ordinária nº 18/1950 -
14 de novembro de 1950
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
SABINO PAIVA GARCIA
1° Secretário
ALBERTO JOSÉ NASSEF
2° Secretário
ADEMAR RÉBULA
RENATO BAEZ
EDÚ PEREIRA ROCHA
OSCAR TOLEDO
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de novembro de 1950
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