O imposto de licença sobre criadores, terá sua incidência na proporção de Cr.$0,50 – Cincoenta centavos – per capita, sobre o número do rebanho bovino.
O imposto de que trata o artigo 1° da Lei n° 21 de 29 de novembro de 1.949 passa a ser de Cr$0,25 per capita, sobre o número do rebanho bovino.
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
SABINO PAIVA GARCIA
1° Secretário
ALBERTO JOSÉ NASSEF
2° Secretário
ADEMAR RÉBULA
RENATO BAEZ
EDÚ PEREIRA ROCHA
OSCAR TOLEDO
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de novembro de 1950