O imposto de licença sobre criadores, terá sua incidência na proporção de Cr.$0,50 – Cincoenta centavos – per capita, sobre o número do rebanho bovino.
§ 1° -
Para efeito do lançamento de que trata este artigo, se tomará por base as declarações apresentadas pelos criadores a Exatoria de Rendas do Estado, desta cidade, considerando-se isentos os pequenos criadores até 200 cabeças, inclusive.
§ 2° -
Ao contribuinte de mais de Cr. $ 3.000.00 – Treis mil cruzeiros – será facultado o pagamento em treis prestações iguais e trimestrais, contados da data legal para pagamento do Imposto de Licença.
I -
A falta do pagamento de uma das prestações, onera esta e as demais, na mora de 10% - Déz – por cento.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
§ 3° -
A falta de declaração por parte do contribuinte, dará motivo ao lançamento ex-oficio.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, 29 de Novembro de 1949.
Lei Ordinária nº 21/1950 -
29 de novembro de 1950
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
SABINO PAIVA GARCIA
1° Secretário
ALBERTO JOSÉ NASSEF
2° Secretário
ADEMAR RÉBULA
RENATO BAEZ
EDÚ PEREIRA ROCHA
OSCAR TOLEDO
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de novembro de 1950
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