Nos domingos e Feriados da República, do Estado e Município, ficam proibidos de funcionar, sob as penas do artigo 6° desta Lei, os escritórios, casas de negócios, fábricas, oficinas, alfaiatarias, barbearias e quaisquer outros estabelecimentos profissionais, respeitadas as isenções do artigo 2°.
de TREZENTOS CRUZEIROS (Cr$300,00) pela contravenção do disposto no artigo 4°;
de QUINHENTOS CRUZEIROS (Cr$500 ,00) pela contravenção do disposto nos artigos 3° e 5°;
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
RENATO BAEZ
1° Secretário
ARMANDO HÉLIO CAVASSA
2° Secretário
HELIO BARBOZA PRAT
ALBERTO JOSÉ NASSEF
ADEMAR RÉBULA
SABINO PAIVA GARCIA
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 1947