Nos domingos e Feriados da República, do Estado e Município, ficam proibidos de funcionar, sob as penas do artigo 6° desta Lei, os escritórios, casas de negócios, fábricas, oficinas, alfaiatarias, barbearias e quaisquer outros estabelecimentos profissionais, respeitadas as isenções do artigo 2°.
Art. 2°.
Ficam isentos da obrigação imposta pelo artigo 1° os hotéis, restaurantes, farmácias, drogarias, confeitarias, agências de vapores, cafés, padarias, bares , postos de vendas de gazolina, bilhares, casas de legumes e de frutas, todas cingindo-se exclusivamente a seus respectivos negócios.
Art. 3°.
Os negociantes que por habitarem nas próprias casas de negócios tiveram necessidade de abrir uma porta ou janela, não poderão servir-se dessa concessão para operar comércio de qualquer natureza, nos dias proibidos, de acordo com o artigo 1° e nem depois das 19 horas, de conformidade com o artigo 4°.
Art. 4°.
Nos dias uteis as casas de comércio e outros estabelecimentos compreendidos no artigo 1° só poderão conservar-se abertos até ás 19 horas, com exceção das barbearias que poderão funcionar até ás 20 horas.
§ 1°
-
Nos sábados e nas vésperas de dias feriados os estabelecimentos comerciais terão a faculdade de conservar abertas suas portas até ás 21 horas, permitindo-se igual procedimento por ocasião das festas natalinas, juninas, carnavalescas, compreendidas, respectivamente, de 20 de dezembro até 6 de janeiro, de 12 a 28 de junho e um período de 6 dias antes dos folguedos carnavalescos até o último dia do Carnaval.
§ 2°
-
Quando um Feriado coincidir em dia de sábado fica permitido ás casas comercias abrir suas portas até as 12 horas desse dia feriado.
Art. 5°.
Aos barbeiros é facultada a abertura de seus salões até as 12 horas dos dias de domingo e aos fotógrafos e casas matérias fotográficos bem como as agências de jornais e revistas, fica facultada a atenção ao público nos feriados e domingos.
Art. 6°.
Os infratores dos dispositivos da presente Lei – ficam sujeitos ás seguintes multas: -
A -
de DUZENTOS CRUZEIROS ( Cr$ 200,00 ) pela contravenção do disposto no artigo 1°;
B -
de TREZENTOS CRUZEIROS (Cr$300,00) pela contravenção do disposto no artigo 4°;
C -
de QUINHENTOS CRUZEIROS (Cr$500 ,00) pela contravenção do disposto nos artigos 3° e 5°;
D -
As multas serão elevadas ao dobro das reincidências.
Art. 7°.
Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 18 de dezembro de 1.947.
Lei Ordinária nº 1/1947 -
18 de dezembro de 1947
ELPÍDIO ESTEVES CUNHA
Presidente
MARIA SAMPAIO DE BARROS
Vice-Presidente
RENATO BAEZ
1° Secretário
ARMANDO HÉLIO CAVASSA
2° Secretário
HELIO BARBOZA PRAT
ALBERTO JOSÉ NASSEF
ADEMAR RÉBULA
SABINO PAIVA GARCIA
GUILHERME BALTHAN VAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de dezembro de 1947
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