Ficam modificados os artigos 21 e 22 do Decreto-Lei Municipal n° 100, de 1° agosto de 1.946, os quais passarão a ter a seguinte redação:
Art. 21
A taxa mensal mínima de cada prédio será de acordo com o valor locativo do mesmo, servindo de base o último lançamento do Imposto Predial, e nas Seguintes bases:
a) -
Terreno não edificado, lote ou fração de lote........................ Cr$ 6,00
b) -
Valor locativo até Cr$ 300 mensais, com direito a 30 dias ....….Cr$ 15,00
c) -
Valor locativo de mais de Cr$ 300,00 até Cr$ 500,00 mensais com direito a 20 metros cúbicos em 30 dias......................Cr$20,00
d) -
Valor locativo de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.0000,00 mensais, com direito a 25 metros cúbicos em 30 dias.....................................Cr$25,00
e) -
Valor locativo superior a Cr$ 1.000,00 mensais, com direito a trinta metros cúbicos em 30 dias .............................Cr$ 30,00
Art. 22
O Excedente das taxas mínimas a que se refere o Art. 21, será cobrado a razão de Cr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO) por metro cúbico, até o limite de 100 (cem) metros cúbicos de consumo, e daí por diante, a Cr$ 1,50 (UM CRUZEIRO E CINCOENTA CENTAVOS) por metro cúbico, para todo o excesso verificado no período de 30 dias.
Parágrafo único
-
O fornecimento para os serviços Públicos Federais, Estaduais, Etc. será cobrado de acordo com o que dispõe e presente Lei.
Art. 2°.
Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 25 de novembro de 1.952
Lei Ordinária nº 77/1952 -
25 de novembro de 1952
ONÉSIMO VALLE DO ESPIRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de novembro de 1952
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.