Ficam modificados os artigos 21 e 22 do Decreto-Lei Municipal n° 100, de 1° agosto de 1.946, os quais passarão a ter a seguinte redação:
Valor locativo de mais de Cr$ 300,00 até Cr$ 500,00 mensais com direito a 20 metros cúbicos em 30 dias......................Cr$20,00
O Excedente das taxas mínimas a que se refere o Art. 21, será cobrado a razão de Cr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO) por metro cúbico, até o limite de 100 (cem) metros cúbicos de consumo, e daí por diante, a Cr$ 1,50 (UM CRUZEIRO E CINCOENTA CENTAVOS) por metro cúbico, para todo o excesso verificado no período de 30 dias.
ONÉSIMO VALLE DO ESPIRITO SANTO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de novembro de 1952