Fica revogada a Lei n° 63, de 10 de Junho de 1952, que dispõe sôbre isenção de impostos prediais e demais emolumentos que recairem sôbre as construções de prédios residenciais, de alugueis e Casas Populares.
Art. 2°.
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial pelo prazo de cinco (5) anos, os munícipes que, nos anos de 1954 a 1959 construírem prédios para moradia própria desde que mão tenham outra propriedade, e cujo custo não ultrapasse de Cr$300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS).
Art. 3°.
Para efeito de isenção do artigo anterior a ser concedida pelo Poder Executivo, os interessados deverão juntar ao requerimento, além da prova do custo da Construção duas fotografias do imovel construído.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, 5 de Março de 1955.
Lei Ordinária nº 140/1955 -
05 de março de 1955
OSMAR MOREIRA SILVA
Presidente
ANGELO DA SILVA PINTO
Secretario
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de março de 1955
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