Fica modificado o artigo 17° de Regulamento de Serviços Telefônico Municipal, aprovado pela Lei n° 38, de 29 de setembro de 1.951, o qual passará a ter a seguinte redação:
Assinatura do telefone, linha individual, de residencia, no perímetro urbano e suburbano sem limitação de chamadas............Cr$ 120,00
Assinatura de telefone, linha individual, quando instalado em Repartições Públicas, jornais, consultórios médicos, advogados, dentistas, hospitais, radio difusoras.................Cr$150,00
Assinatura de telefone acessível ao público, linha individual, instalado dentro do perímetro da rede geral em prédios para comércio, industria, hotéis, pensões, bancos, escritórios comerciais, bares, casas de diversões, ponto de estacionamento de automóveis.............Cr$ 200,00
Aluguel de aparêlho - mensal................Cr$ 20,00
Taxa de instalação de cada aparêlho em linha individual, dentro do perímetro da rede geral..........Cr$ 200,00
Taxa de transferência de responsabilidade de um assinante para outro...............Cr$ 1.000,00
Modificação ou mudança do aparelho ou instalação dentro do mesmo prédio..............Cr$ 60,00
Mudança de aparêlho de um prédio para outro Cr$ 100,00
Religação de aparêlho quando desligado por falta de pagamento...........Cr$ 50,00
Esta Lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1.958, revogadas as disposições em contrário.
Athayde Nery de Freitas
Presidente
João Ferreira Lira
1° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de novembro de 1957