Ficam modificados os artigos 21, 22 e 23 do Decreto-Lei n° 100, de 1° de agosto de 1.946, os quais passarão a ter a seguinte redação:
Art. 21
A taxa mensal mínima de cada prédio será devida na base de aluguel ou valor locativo do mesmo, de acôrdo com o último lançamento do imposto predial e nas seguintes proporções:
a) -
Terreno não edificado, lote ou fração:
No perímetro urbano..............................................CR$ 30,00
No perímetro suburbano........................................CR$ 15,00
b) -
Aluguel ou valor locativo até CR$ 300,00, mensais, com direito a 15 metros cúbicos por mês...........................CR$ 36,00
c) -
Aluguel ou valor locativo até CR$ 500,00, mensais, com direito a 20 metros cúbicos por mês...........................CR$ 60,00
d) -
Aluguel ou valor locativo até CR$ 1.000,00, mensais, com direito a 25 metros cúbicos por mês...........................CR$ 72,00
e) -
Aluguel ou valor locativo até CR$ 2.000,00, mensais, com direito a 30 metros cúbicos por mês...........................CR$ 90,00
f) -
Aluguel ou valor locativo superior a CR$ 2.000,00, mensais, com direito a 35 metros cúbicos por mês...........................CR$ 100,00
§
1° -
O excedente das taxas mínimas a que se refere êste artigo, será cobrado à razão de CR$1,00 (Hum cruzeiro) por metro cúbico até o limite de 50 (cinquenta) metros cúbicos de consumo por mês e de CR$ 1.50 (Hum cruzeiro e cinquenta centavos) por metro cúbico para todo o excesso verificado no período de um mês.
§
2°. -
O excedente das taxas mínimas a que se refere êste artigo, será cobrado à razão de CR$1,00 (Hum cruzeiro)por metro cúbico até o limite de 50 (cinquenta) metros cúbicos no consumo por mês e de CR$1.50 (Hum cruzeiro e cinquenta centavos) por metro cúbico para todo o excesso verificado no período de um mês.
Art. 22
Os consumidores pagarão ainda a taxa de aluguel, limpesa e reparos de hidrômetros, na seguinte base:
a -
hidrômetro de 1/2 polegada - por mês ..........................CR$ 5,00
b -
hidrômetros de 3/4 polegadas - por mês ......................CR$ 8,00
c -
hidrômetros de 1 polegada - por mês ......................CR$ 10,00
d -
hidrômetros de mais de 1 polegada - por mês .............CR$ 15,00
Parágrafo único
-
A taxa a que se refere êste artigo será paga juntamente com a taxa de consumo.
Art. 23
Pelos serviços executivos pelo Serviço de Abastecimento de Água serão cobradas as seguintes taxas:
a -
abertura ou reabertura de pena dágua ..................................CR$20,00
b -
Furo de 1/2 polegada no cano mestre..........................................40,00
c -
Furo de 3/4 polegada no cano mestre..........................................60,00
d -
Furo de 1 polegada no cano mestre.............................................100,00
e -
Instalação (mão de obra) 1/2 polegada de cano mestre ao cavalete de registro ................................ 100,00
f -
Instalação (mão de obra) 3/4 polegada de cano mestre ao cavalete de registro ................................ 150,00
g -
Instalação (mão de obra) 1 polegada, de cano mestre ao cavalete de registro ................................ 200,00
h -
Troca de vidro de medidor ...................................................... 100,00.
Parágrafo único
-
Os demais serviços não especificados nesta Lei serão cobrados na base de orçamentos de despesa de material e mão de obra, sobre os quais será acrescida a taxa de administração de 20% (vinte por cento) sôbre o valor dos serviços.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 1.958, revogadas as disposições em contrário e especialmente o artigo 24° de Decreto-Lei Municipal n° 100, de 1° de agosto de 1.946 e a Lei Municipal n° 77, de 25 de novembro de 1.952.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ em 27 de novembro de 1.957
Lei Ordinária nº 196/1957 -
27 de novembro de 1957
Athayde Nery de Freitas
Presidente
João Ferreira Lira
1° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de novembro de 1957
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