Modifica a Lei n° 1 de 18 de dezembro de 1.947 e o Decreto-Lei n° 129 de 27 de novembro de 1.947, que estabelece o horário das casas comerciais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Os estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas, salvo os casos previstos nesta Lei, não poderão funcionar aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, em como nos dias santos de guarda, e nos dias úteis antes das 7, ou depois das 18,30 horas, com exceção dos sábados em que poderão funcionar até as 12 horas.
Parágrafo único -
Ficam sujeitos ao horário fixado nêste artigo os escritórios comerciais em geral, as secções de vendas dos estabelecimentos industriais, os depositos de mercadorias que embora sem o caráter de estabelecimentos, sejam mantidos para fins comerciais.
Art. 2°.
O período de funcionamento fixado no artigo anterior é considerado como horário normal de funcionamento do comercio.
Art. 3°.
Fóra do horário normal sómente será permitido, a juizo da Prefeitura, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais varejistas mediante a licença extraordinária outorgada a título precário das seguintes modalidades:
a -de antecipação para funcionamento das 14 ás 19 hs.
b) -
de prorrogação para funcionamento das 13,30 ás 2 horas do dia seguinte;
c) -
de funcionamento aos domingos, feriados nacionais, estatuais e municipais bem como nos dias santos de guarda, das 2 às mesmas horas do dia subsequente.
§ 1° -
Aos sábados a licença de prorrogação será válida a partir das 13 horas.
§ 2° -
Quando a licença extraordinária fôr concedidadisoladamente, valerá das 7 às 18,30 horas.
§ 3° -
O horário facultado pelas licenças extraordinárias poderá ser limitado sempre que conviver no interêsse do publico.
§ 4° -
Não será outorgada licença extraordinária, qualquer que seja a sua modalidade a estabelecimentos que não estiverem licenciados para funcionamento no horário normal.
Art. 4°.
As licenças extraordinárias de antecipação e prorrogação sómente serão outorgadas aos estabelecimentos ou atividades adiante enumeradas:
-
1 -
Comércio de pão e biscoitos
2 -
Comércio de frutas e verduras
3 -
Comércio de aves e ovos
4 -
Comércio de café em chícaras ou em pó
5 -
Comércio de leite fresco e condensado
6 -
Comércio de lacticinios
7 -
Comércio de bebidas
8 -
Comércio de frios
9 -
Comércio de balas, confeitos, doce inclusive os de conserva
10 -
Comércio de sorvetes
11 -
Comércio de produtos dietéticos
12 -
Restaurantes e pastelarias
13 -
Comércio de peixes
14 -
Comércio de carnes frescas
15 -
Comércio de flores e cereais
16 -
Comércio de combustíveis e acessórios e automóveis
17 -
Comércio de fumo, derivados, fósforos, artigos para fumantes e outros
objetos concernentes
18 -
Alugadores de bicicletas, e motocicletas, inclusive o comercio dos
respectivos acessórios
19 -
Orvenarias
20 -
Casas de sementes e plantas
21 -
Comércio de velas e objetos de cêra
22 -
Casa de parâmetros e artigos religiosos
23 -
Estúdios fotográficos
24 -
Casas de artigos fotográficos
25 -
Casas de carvão e lenha
26 -
Depósitos de bebidas
27 -
Garagens
28 -
Empresas de mensageiros e transporte de cargas
29 -
Comércio de perfumarias, bijuterias e artigos de toucador em
farmácias
30 -
Agencias de jornais e revistas
31 -
Emprêsas de publicidade
32 -
Secções comerciais das emprêsas de radiodifusão
33 -
Secções comerciais das emprêsas jornalisticas
34 -
Mercearias
35 -
Comércio de massas alimentícias
Parágrafo único -
Quando o mesmo estabelecimento explorar diferentes ramos comerciais, prevalecerá para o efeito das licenças extraordinárias de antecipação ou de prorrogação, o comercio principal.
Art. 5°.
Fóra do horríto normal, os estabelecimentos que funcionarem com as licenças extraordinárias de anticipação ou prorrogação, somente poderão vender mercadorias pertencentes aos ramos de comércio enumerados no artigo 4°.
Parágrafo único -
pela inobservância dos dispóstos nêste artigo serão cassadas a juizo do Prefeito, as licenças extraordinárias de anticipação e de prorrogação de estabelecimentos que cometerem mais de uma infração no mesmo exercício, sem prejuízo das multas que couberem.
Art. 6°.
A licença extraordinária poderá ser outorgada a estabelecimentos que explorem em caráter habitual e exclusivo os ramos de comércio ou atividades especificadas nas alineas 1 a 32, inclusive do artigo 4°.
§ 1° -
Se fôr constatada a existência de mercadorias estranhas às da licença extraordinária outorfada, lavrar-se-á termo de cassação da mesma licença.
§ 2° -
Fóra do caso previsto nêste artigo, poderá ser autorizado o funcionamento de outros estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados nacionais, feriados locais, desque, por motivo de interêsse público, seja pela autoridade competente em matéria de trabalho, permitido trabalhar-se nas respectivas atividades.
Art. 7°.
Não estão sujeitos ao horário fixado no artigo 1° os seguintes estabelecimentos:
a) -
aquêles instalados rigorosamente no interior das estações aéreas e ferroviárias, das casas de diversões com cobrança de ingressos e dos clubes legalmente constituidos, os quais deverão obedecer os horários de funcionamento dos mesmos, inclusive nos dias indicados, desque, a atividade exercicio tenha relação com qualquer dos ramos de comércio discrimidados nas alíneas 1 a 30 do artigo 4°.
b) -
as emprêsas de comunicação, telegráfica, radiotelegráfica e telefonicas, os estúdios de radiodifusão, os depósitos servidos por chaves ferroviárias, as agencias e empresas de navegação ou de transporte de pessoas, o serviço de correio aéreo, o serviço funerário, os hotéis, hospedarias e casas de pensão, os hospitais clinicas e casas de saúde e farmácias que poderão funcionar sem limite de horário.
c) -
os bancos e casas bancárias;
Art. 8°.
O horário de funcionamento dos estabelecimentos lotéricos, quando constituirem séde de Agência da Loteria Federal, ou Estadual, será das 8 às 18,30 horas nos dias úteis, com excessão dos sábados, em que poderão funcionar somente até as 15 horas.
Art. 9°.
Para efeito do horário do funcionamento ficam estabelecidas as seguintes classes de salões de barbeiros, cabedeleiros e institutos de beleza:
I - Classe "A"; e
II - Classe "B".
Parágrafo único -
A classificação será feita mediante requerimento e poderá ser realizada em qualquer tempo. Na falta de requerimento, os salões de barbearia, cabelereiros e institutos de beleza serão considerados de classe "A".
Art. ° 10
Os salões de barbeiros, cabelereiros e institutos de beleza da classe "A", localizados no perímetro central da zona urbana, somente poderão funcionar nos dias úteis das 7,30 às 19 horas, exceto aos sábados em que o horário de funcionamento será das 7 às 13 horas.
Parágrafo único -
Os salões de barbeiros, cabelereiros, e institutos de beleza da Classe "A", localizados fóra de perímetro central, somente poderão funcionar nos dias úteis, das 7,30 às 19 horas, com exceção das segundas-feiras em que o horário de funcionamento será das 13 às 19 horas.
Art. 11
Os salões de barbeiros, cabelereiros e institutos de beleza da classe "A", localizados fóra, digo no interior de clubes e casas de diversões, desde que sejam para uso privativo dos associados e frequentadores respectivamente, e que não dêm para a via pública, ou lugares de acesso livre, terão o horário de funcionamento dos estabelecimentos congêneres.
Art. 12
Os salão de barbeiros, cabelereiros, e institutos de beleza, localizados no interior, digo, que não estiverem localizados na parte onde o acesso somente é permitido mediante pagamento de ingressos, ficam sujeitos ao regime instituido no artigo 9°.
Art. 13
Os salões de barbeiros, cabelereiros e institutos de beleza, localizados no interior de hotéis, desde que sejam para uso privativo dos hóspedes, a que não dêm para a via pública ou lugares de acesso livre, poderão funcionar das 7 às 22 horas, com turmas de revezamento.
Art. 14
Nos feriados civís e religiosos, que coincidirem com sábados ou segundas-feiras, os salões de barbeiros, cabelereiros e institutos de beleza em geral poderão funcionar das 7 às 12 horas.
Parágrafo único -
O mesmo horário será observado em relação ao segundo e seguintes feriados, quando houver consecutivos.
Art. 15
A infração de qualquer das disposições desta lei, será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 a 5.000,00, cobrável judicialmente nos têrmos da legislação municipal.
Parágrafo único -
Será cassada a licença de funcionamento dos salões de barbeiros, cabelereiros e institutos de beleza, que no mesmo ano, forem punidos pela mesma falta, mais de 3 vezes.
Art. 16
Os salões de engraxate, anexos aos salões de barbeiros, cabelereiros, e similares, poderão funcionar nos horários estabelecidos no artigo 10° e seguintes, obedecidas, quanto ao regime de trabalho, as determinações das legislações federais em vigôr.
Art. 17
Os salões de engraxates ficam subordinados às mesmas regras estabelecidas no artigo 10°, digo 9°.
§ 1° -
Para que possam funcionar os salões de engraxates, devem estar isolados, por qualquer forma dos salões de barbeiros, cabelereiros e similares.
§ 2° -
Será lícitos aos engraxates, devidamente licenciados, exercerem sua profissão nas ruas e logradouros públicos da cidade.
Art. 18°
É permitido, fóra de horário normal:
a) -
praticar ato de compra e venda;
b) -
manter abertas ou semi-cerradas as portas do estabelecimento, ainda quando dêm acesso ao interior do prédio e êste sirva de residência ao responsável.
c) -
manter a iluminação dentro das lojas, salvo, quando o interior das mesmas puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fóra;
d) -
vedar por qualquer meio a visibilidade do interior do estabelecimento quando êste estiver fechado apenas por portas envidraçadas internas.
Parágrafo único -
Não se considera infração a abertura do estabelecimento para a lavagem ou limpeza, ou quando o responsável, não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas de entrada para efeito de embarque e desembarque de mercadorias e durante o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos.
Art. 19°
Mediante licença especial os estabelecimentos comerciais poderão funcionar fóra do horário normal nas seguintes épocas:
a) -
por ocasião do carnaval, festas de Santo Antonio, São João e São Pedro e comemoração de finados, exclusivamente, para o comércio de mercadorias peculiares, sem limite de horário;
b) -
durante o mês de dezembro, para o comércio de mercadorias de qualquer espécie, das 8,30 às 22 horas diariamente, e das 18,30 às 20 horas nas vésperas de Natal e Ano Novo.
§ 1° -
A exclusão dos domingos, feriados nacionais, federais e feriados locais, segundo os usos locais, não prevalecerá, desde que os estabelecimento pela sua natureza, possa ser enquadrado no caso do art. 6°.
§ 2° -
A licença especial poderá ser extensiva aos salões de barbeiros, cabelereiros e institutos de beleza e salões de engraxate, durante as festividades referidas na letra "B" dêste artigo.
Art. 20°
Não constitui infração do art. 1° o estabelecimento que for encontrado funcionando fóra de horário normal para efeitos de mudança, balanço ou arrumação, desde que, quando as duas últimas eventualidades, sejam observadas rigorosamente proibição expressas na letra "B" do artigo 18°.
Art. 21
Na zona rural os estabelecimentos comerciais não ficam sujeitos ao dispôsto no art. 1°, podendo funcionar sem limite de horário.
Art. 22
As licenças ordinárias, extraordinárias e especiais serão obrigatoriamente afixadas em lugar visivel no estabelecimento.
Parágrafo único -
Os estabelecimentos licenciados para funcionamento fóra do horário normal, deverão também afixar em lugar, por meio de cartaz de 50x65 cms, o horário de trabalho de casa empregado, de acôrdo com a legislação federal vigente.
Art. 23
A infração das disposições deste capítulo, será punida com multa de Cr$ 3.000,00 a 6.000,00 conforme a gravidade da falta.
Parágrafo único -
Será cassada a licença de funcionamento ao estabelecimento que, no mesmo ano, for punido pela mesma falta, de três vezes.
Art. 24
O desacato a qualquer agente fiscal, quando no exercício de suas funções, sujeita o infrator a multa de Cr$ 500,00 A Cr$ 3.000,00, sem prejuizo do procedimento policial e criminal cabível.
Capítulo II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E SIMILARES.
Art. 25
O horário normal de funcionamento dos estabelecimentos industriais ou similares, é fixado para o período compreendido das 7 às 19 horas.
Parágrafo único -
Compreendendo-se nas disposições dêste artigo todos os estabelecimentos de gêneros, não especialmente sujeitos ao regime de funcionamento previsto no capítulo anterior.
Art. 26
Fóra do horário normal, sómente será permitido a juízo da Prefeitura, o funcionamento dos estabelecimentos cujo trabalho não pertube o sossego público e a comodidade da vizinhança.
Art. 27
Pela autorização de funcionamento dos estabelecimentos industriais fóra do horário normal, estabelecido no artigo 25°, será cobrado o imposto em dôbro.
Art. 28
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ em 11 de MAIO de 1.959
Lei Ordinária nº 235/1959 -
11 de maio de 1959
Sebastião de Abreu
Presidente
José Antunes da Costa Filho
2° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de maio de 1959
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