Modifica a Lei n° 1 de 18 de dezembro de 1.947 e o Decreto-Lei n° 129 de 27 de novembro de 1.947, que estabelece o horário das casas comerciais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Os estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas, salvo os casos previstos nesta Lei, não poderão funcionar aos domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, em como nos dias santos de guarda, e nos dias úteis antes das 7, ou depois das 18,30 horas, com exceção dos sábados em que poderão funcionar até as 12 horas.
Art.
2°.
O período de funcionamento fixado no artigo anterior é considerado como horário normal de funcionamento do comercio.
Art.
3°.
Fóra do horário normal sómente será permitido, a juizo da Prefeitura, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais varejistas mediante a licença extraordinária outorgada a título precário das seguintes modalidades:
Art.
4°.
As licenças extraordinárias de antecipação e prorrogação sómente serão outorgadas aos estabelecimentos ou atividades adiante enumeradas:
Art.
5°.
Fóra do horríto normal, os estabelecimentos que funcionarem com as licenças extraordinárias de anticipação ou prorrogação, somente poderão vender mercadorias pertencentes aos ramos de comércio enumerados no artigo 4°.
Art.
6°.
A licença extraordinária poderá ser outorgada a estabelecimentos que explorem em caráter habitual e exclusivo os ramos de comércio ou atividades especificadas nas alineas 1 a 32, inclusive do artigo 4°.
Art.
7°.
Não estão sujeitos ao horário fixado no artigo 1° os seguintes estabelecimentos:
Art.
8°.
O horário de funcionamento dos estabelecimentos lotéricos, quando constituirem séde de Agência da Loteria Federal, ou Estadual, será das 8 às 18,30 horas nos dias úteis, com excessão dos sábados, em que poderão funcionar somente até as 15 horas.
Art.
9°.
Para efeito do horário do funcionamento ficam estabelecidas as seguintes classes de salões de barbeiros, cabedeleiros e institutos de beleza:
Art.
° 10
Os salões de barbeiros, cabelereiros e institutos de beleza da classe "A", localizados no perímetro central da zona urbana, somente poderão funcionar nos dias úteis das 7,30 às 19 horas, exceto aos sábados em que o horário de funcionamento será das 7 às 13 horas.
Art.
11
Os salões de barbeiros, cabelereiros e institutos de beleza da classe "A", localizados fóra, digo no interior de clubes e casas de diversões, desde que sejam para uso privativo dos associados e frequentadores respectivamente, e que não dêm para a via pública, ou lugares de acesso livre, terão o horário de funcionamento dos estabelecimentos congêneres.
Art.
12
Os salão de barbeiros, cabelereiros, e institutos de beleza, localizados no interior, digo, que não estiverem localizados na parte onde o acesso somente é permitido mediante pagamento de ingressos, ficam sujeitos ao regime instituido no artigo 9°.
Art.
13
Os salões de barbeiros, cabelereiros e institutos de beleza, localizados no interior de hotéis, desde que sejam para uso privativo dos hóspedes, a que não dêm para a via pública ou lugares de acesso livre, poderão funcionar das 7 às 22 horas, com turmas de revezamento.
Art.
14
Nos feriados civís e religiosos, que coincidirem com sábados ou segundas-feiras, os salões de barbeiros, cabelereiros e institutos de beleza em geral poderão funcionar das 7 às 12 horas.
Art.
15
A infração de qualquer das disposições desta lei, será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 a 5.000,00, cobrável judicialmente nos têrmos da legislação municipal.
Art.
16
Os salões de engraxate, anexos aos salões de barbeiros, cabelereiros, e similares, poderão funcionar nos horários estabelecidos no artigo 10° e seguintes, obedecidas, quanto ao regime de trabalho, as determinações das legislações federais em vigôr.
Art.
17
Os salões de engraxates ficam subordinados às mesmas regras estabelecidas no artigo 10°, digo 9°.
Art.
18°
É permitido, fóra de horário normal:
Art.
19°
Mediante licença especial os estabelecimentos comerciais poderão funcionar fóra do horário normal nas seguintes épocas:
Art.
20°
Não constitui infração do art. 1° o estabelecimento que for encontrado funcionando fóra de horário normal para efeitos de mudança, balanço ou arrumação, desde que, quando as duas últimas eventualidades, sejam observadas rigorosamente proibição expressas na letra "B" do artigo 18°.
Art.
21
Na zona rural os estabelecimentos comerciais não ficam sujeitos ao dispôsto no art. 1°, podendo funcionar sem limite de horário.
Art.
22
As licenças ordinárias, extraordinárias e especiais serão obrigatoriamente afixadas em lugar visivel no estabelecimento.
Art.
23
A infração das disposições deste capítulo, será punida com multa de Cr$ 3.000,00 a 6.000,00 conforme a gravidade da falta.
Art.
24
O desacato a qualquer agente fiscal, quando no exercício de suas funções, sujeita o infrator a multa de Cr$ 500,00 A Cr$ 3.000,00, sem prejuizo do procedimento policial e criminal cabível.
Capítulo II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E SIMILARES.
Art.
25
O horário normal de funcionamento dos estabelecimentos industriais ou similares, é fixado para o período compreendido das 7 às 19 horas.
Art.
26
Fóra do horário normal, sómente será permitido a juízo da Prefeitura, o funcionamento dos estabelecimentos cujo trabalho não pertube o sossego público e a comodidade da vizinhança.
Art.
27
Pela autorização de funcionamento dos estabelecimentos industriais fóra do horário normal, estabelecido no artigo 25°, será cobrado o imposto em dôbro.
Art.
28
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ em 11 de MAIO de 1.959
Lei Ordinária nº 235/1959 -
11 de maio de 1959
Sebastião de Abreu
Presidente
José Antunes da Costa Filho
2° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de maio de 1959
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