A letra f , do § 3° do artigo 17° da Lei n° 197 de 2/12/57, passa a ter a seguinte redação:
f) -
maior ativo mensal verificado no ano anterior; excluídas as contas de compensação, no caso de estabelecimentos bancário.
Art. 3°.
o artigo 19° da Lei 197, de 197, de 2/12/957, passa a ter os seguintes parágrafos:
§ 1°
-
a ficha de que trata êste artigo será fornecida pela Prefeitura Municipal e preenchida pelo contribuinte.
§ 2°
-
Os prazos de apresentação das fichas de inscrição, previstas no presente artigo, podem ser prorrogados até 60 dias, a requerimento do contribuinte.
Art. 4°.
No artigo 25°, da mencionada Lei n° 197, os parágrafos 1° e 3° passam a ter a seguinte redação:
§ 1°
-
O contribuinte que recolher em uma só parcela, até o último dia do mês de março o valôr integral do impôsto de Indústria e Profissões do exercício, gozará do desconto de 10% (dez por cento).
§ 3°
-
O contribuinte que recolher as parcelas decimais fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) e mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o valôr das parcelas vencidas.
Art. 5°.
Fica revogada a Lei n° 263, de 2/12/959.
Art. 6°.
Ficam reduzidas de 50% (cinquenta por cento) as taxas de Imposto de Industria e Profissões, prevista na Lei n° 197, de 2/12/957.
Art. 7°.
No corrente ano, a fim de possibilitar a aplicação da presente Lei, o Sr. chefe do Executivo Municipal, poderá conceder prorrogação dos prazos previstos nos artigos 17°, 19° e 23°, da Lei n° 197, de 2/12/957, desde que a arrecadação total se proceda no exercício vigente.
Art. 8°.
Fica assegurado ais contribuintes do Imposto de Indústria e Profissões que já pagaram nêste ano êsse impôsto, total ou parcialmente, de acôrdo com a Lei n° 197, o direito de pagarem os impostos em 1.961, reduzidos da diferença para a mais neste ano de 1.960.
Art. 9°.
Aquêles que porventura tiverem os seus lançamentos cancelados por encerramento de suas respectivas atividades, até 31 de dezembro do corrente ano, poderão reaver a diferença paga a mais, por meio administrativo, ou seja: requerendo ao Chefe do Executivo, a restituição.
Art. 10°
Os contribuintes gozarão dos benefícios desta Lei, a partir de 1° de janeiro de 1.960, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 9 de maio de 1.960.
Lei Ordinária nº 278/1960 -
09 de maio de 1960
José Antunes da Costa Filho
Presidente
Hélio Péres
1° Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de maio de 1960
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