O artigo 27, da Lei 330, de 9 de dezembro de 1.961, passa a ter a seguinte redação:
Art. 27°
O Impôsto devido pelas transmissões, oriundas de promessa ou compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis, será pago nos têrmos do artigo 31, desta Lei.
Parágrafo único -
Será respeitado o valor das promessas ou compromissos lavrados até a data da publicação da presente Lei.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 16 de fevereiro de 1.962
Lei Ordinária nº 353/1962 -
16 de fevereiro de 1962
SALOMÃO BARUKI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de fevereiro de 1962
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