Será respeitado o valor das promessas ou compromissos lavrados até a data da publicação da presente Lei.
O artigo 27, da Lei 330, de 9 de dezembro de 1.961, passa a ter a seguinte redação:
Será respeitado o valor das promessas ou compromissos lavrados até a data da publicação da presente Lei.
SALOMÃO BARUKI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de fevereiro de 1962