Lei Ordinária nº 2373/2014 -
14 de janeiro de 2014
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a utilização do trabalho de Fisioterapeutas nos Centros de Educação Infantil - CEI - do Município e nas Unidades e Equipes Integrantes da Rede Municipal de Saúde, para os fins que específica, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI.
Fica o Poder Público obrigado a utilizar o serviço específico de fisioterapeutas nas atividades dos Centros de Educação Infantil - CEI do Município de Corumbá e nas Unidades e Equipes Integrantes da Rede Municipal de Saúde.
Art. 2°.
Os profissionais fisioterapeutas de que trata a presente Lei, devidamente habilitados e inscritos no seu órgão profissional, admitidos no serviço público municipal na forma da legislação, terão por função:
I -
promover o desenvolvimento neuropsicomotor dos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil - CEI e das crianças atendidas pelas unidades e equipes médicas, sobretudo de pediatria, da Rede Municipal de Saúde.
II -
verificar regularmente o desenvolvimento de que trata o inciso I deste Artigo;
III -
divulgar a importância da estimulação motora para a formação física e mental das crianças em idade pré-escolar;
IV -
promover, ensinar, aperfeiçoar e difundir métodos modernos, eficazes e econômicos relacionados ao desenvolvimento da psicomotricidade infantil, inclusive por meio de atividades recreativas, nas Redes Municipais de Ensino e Saúde.
Art. 3°.
O trabalho de fisioterapia voltado para o desenvolvimento neuropsicomotor infantil será realizado obrigatoriamente em todas as unidades das Redes Municipais de Ensino e de Saúde, podendo ser realizado por um mesmo servidor em até 04 (quatro) diferentes unidades ou equipes, desde que em dias e horários devidamente compatibilizados, respeitada a carga horária adequada ao bom desempenho profissional.
Parágrafo único -
As atividades de que trata a presente Lei visarão preferencialmente as crianças provenientes de famílias de baixa renda ou aquelas nas quais tenha sido constatado atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
Art. 4°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6°.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 14 de Janeiro de 2.014.
Lei Ordinária nº 2373/2014 -
14 de janeiro de 2014
Marcelo Aguilar lunes
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de janeiro de 2014
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