Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou recuperar as calçadas que estejam em condições irregulares de uso e que tenham sido objeto de notificação feita pelo órgão competente e não atendida pelo proprietário do imóvel.
Art. 2°.
Para coibir os custos das obras mencionadas no artigo anterior, o Poder Executivo deverá cobrar as despesas de quem detiver a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel beneficiado.
Art. 3°.
Em áreas definidas como de interesse especial, que pela sua contratação social ou urbanista requerem tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá arcar o todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.
Art. 4°.
O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em área de calçadas determinados critérios para áreas prioridades de circulação de pedestre e ciclista, instalação de equipamento e mobiliário urbano, arborização e locais para travessia.
Art. 5°.
Os projetos de edificação apresentados para análise e aprovação deverão englobar o projeto das respectivas calçadas fronteiriças, com indicação das cotas, níveis, materiais, arborização e mobiliário urbano.
Parágrafo único
-
A concepção de habitar-se fica condicionada a construção de calçada de que trata esse artigo.
Art. 6°.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 7°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 24 de Fevereiro de 2.014.
Lei Ordinária nº 2377/2014 -
24 de fevereiro de 2014
Marcelo Aguilar IUnes
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de fevereiro de 2014
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