Fica criado o Conselho Escolar Antidrogas nos estabelecimentos escolares de educação infantil e ensino fundamental da rede municipal de Corumbá/MS.
§ 1°.
-
Cada estabelecimento escolar da rede municipal do Município de Corumbá/MS deverá organizar o processo de formação e os planos de trabalho a serem desenvolvidos por seu Conselho Escolar Antidrogas, seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional Antidrogas, Conselho Estadual Antidrogas e Conselho Municipal Antidrogas, sob a orientações das Secretarias Municipal de Educação, de Assistência Social e Cidadania e de Saúde.
§ 2°.
-
O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Educação fomentará a criação de Conselhos Escolares Antidrogas nas instituições privadas de ensino infantil e fundamental do Município.
Art. 2°.
O Conselho Escolar Antidrogas terá a seguinte composição:
I -
dois representantes do corpo docente;
II -
dois representantes de alunos;
III -
dois representantes dos pais dos alunos.
§ 1°.
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O mandato dos membros que integrarão o Conselho será de 2 (dois) anos.
§ 2°.
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Os membros do segmento alunos devem ter no mínimo 12 anos de idade.
§ 3°.
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Nos estabelecimentos que contemplam apenas educação infantil não haverá representantes do segmento alunos.
Art. 3°.
Caberá ao Conselho Escolar Antidrogas executar atividades educativas de prevenção e combate ao consumo de entorpecentes, de bebidas alcoólicas e uso de tabaco.
Parágrafo único
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As atividades poderão contar com o apoio técnico da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, por meio do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, o PROERD.
Art. 4°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1°.
Fica criado o Conselho Escolar Antidrogas nos estabelecimentos escolares de educação infantil e ensino fundamental da rede municipal de Corumbá/MS.
§ 1°.
-
Cada estabelecimento escolar da rede municipal do Município de Corumbá/MS deverá organizar o processo de formação e os planos de trabalho a serem desenvolvidos por seu Conselho Escolar Antidrogas, seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional Antidrogas, Conselho Estadual Antidrogas e Conselho Municipal Antidrogas, sob a orientações das Secretarias Municipal de Educação, de Assistência Social e Cidadania e de Saúde.
Corumbá, 25 de março de 2015
Lei Ordinária nº 2471/2015 -
25 de março de 2015
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de março de 2015
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