É direito de todo cidadão o acesso à informação relativa à prevenção e combate à pedofilia, exploração sexual de menores e trabalho infantil, de forma clara e concentrada.
Art. 2°.
O Poder Público Municipal deverá envidar esforços no sentido de disponibilizar toda a informação necessária, de forma organizada e de fácil acesso no site oficial do Município de Corumbá.
Art. 3°.
O site oficial do Município de Corumbá deverá disponibilizar as informações relativas aos assuntos de que trata o art. 1º desta Lei de forma harmônica com os demais entes estatais e organizações públicas ou privadas que se dediquem ao assunto.
Parágrafo único
-
As informações disponibilizadas no site oficial do Município de Corumbá farão menção e referência às páginas mantidas pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo que disponibilizem informações relevantes, a critério do Executivo.
Art. 4°.
(VETADO)
Art. 5°.
As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 26 de março de 2015.
Lei Ordinária nº 2473/2015 -
26 de março de 2015
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de março de 2015
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