Fica proibido no âmbito das Escolas Públicas Municipais adquirir, confeccionar, distribuir e vender os seguintes produtos:
I -
refrigerantes;
II -
bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha;
III -
bebidas isotônicas;
IV -
preparações fritas em geral tais como batata frita, ovo frito, salgados fritos, sonho e assemelhados;
V -
biscoitos recheados e tipo waffer;
VI -
bacon, lingüiça, salsichão e patê desses produtos
VII -
balas, caramelos, gomas de mascar, pirulitos e assemelhados;
VIII -
sorvetes cremosos e picolés (exceto os de fruta);
IX -
molhos industrializados tais como catchup, molho à base de mostarda, maionese, molhos prontos, molhos inglês e assemelhados.
Parágrafo único
-
Fica igualmente proibido divulgar propaganda dos produtos acima relacionados.
Art. 2°.
Preferencialmente deverão ser ofertados aos alunos das Escolas Públicas Municipais os seguintes produtos:
I -
frutas, legumes e verduras;
II -
sanduíches, pães, tortas, salgados e doces assados ou naturais: esfiha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata e de queijo, enroladinho, torrada com queijo branco, pasta de requeijão, pizza caseira com cobertura de frango, atum, sardinha e molho de massa natural, cachorro – quente com salsicha de frango e molho natural de tomate, entre outros produtos similares;
III -
produtos à base de fibras: barras de cereais, cereais matinais, arroz integral, pães, bolos, tortas tipo caseira e com cobertura, biscoitos simples e tipo integral, pipoca, pipoca doce; barras de chocolate menores de 30g ou mista com frutas;
IV -
suco de polpa de fruta ou natural;
V -
bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, capuccino, aveia, vitamina de frutas, entre outros produtos similares;
VI -
bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros);
VIII -
salada de frutas sem adição de açúcar.
VII -
picolés de frutas ou a base de leite;
Art. 3°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 15 de abril de 2015.
Lei Ordinária nº 2477/2015 -
15 de abril de 2015
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de abril de 2015
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