Fica proibido no âmbito das Escolas Públicas Municipais adquirir, confeccionar, distribuir e vender os seguintes produtos:
I - refrigerantes;
II - bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha;
III - bebidas isotônicas;
IV - preparações fritas em geral tais como batata frita, ovo frito, salgados fritos, sonho e assemelhados;
V - biscoitos recheados e tipo waffer;
VI - bacon, lingüiça, salsichão e patê desses produtos
VII - balas, caramelos, gomas de mascar, pirulitos e assemelhados;
VIII - sorvetes cremosos e picolés (exceto os de fruta);
IX - molhos industrializados tais como catchup, molho à base de mostarda, maionese, molhos prontos, molhos inglês e assemelhados.
Parágrafo único - Fica igualmente proibido divulgar propaganda dos produtos acima relacionados.
Art. 2°. Preferencialmente deverão ser ofertados aos alunos das Escolas Públicas Municipais os seguintes produtos:
I - frutas, legumes e verduras;
II -
sanduíches, pães, tortas, salgados e doces assados ou naturais: esfiha aberta ou fechada, coxinha e risoles assados, pão de batata e de queijo, enroladinho, torrada com queijo branco, pasta de requeijão, pizza caseira com cobertura de frango, atum, sardinha e molho de massa natural, cachorro – quente com salsicha de frango e molho natural de tomate, entre outros produtos similares;
III -
produtos à base de fibras: barras de cereais, cereais matinais, arroz integral, pães, bolos, tortas tipo caseira e com cobertura, biscoitos simples e tipo integral, pipoca, pipoca doce; barras de chocolate menores de 30g ou mista com frutas;
IV - suco de polpa de fruta ou natural;
V -
bebidas lácteas: sabor chocolate, morango, capuccino, aveia, vitamina de frutas, entre outros produtos similares;
VI - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros);
VIII - salada de frutas sem adição de açúcar.
VII - picolés de frutas ou a base de leite;
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 15 de abril de 2015.
Lei Ordinária nº 2477/2015 -
15 de abril de 2015
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de abril de 2015
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.