Fica instituído no Município o "PROGRAMA DE APOIO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DE MOBILIDADE REDUZIDA", que tem por objetivo promover o fornecimento, através de empréstimo ou doação, de equipamentos para aqueles que não possuem condições financeiras para adquiri-los.
Art. 2°.
Os equipamentos a que se refere esta Lei compreendem cadeiras de roda, cadeiras de banho, muletas, andadores, colchões d'água, colchões casca de ovo e aparelhos de aerossol.
Art. 3°.
Estarão habilitados para atendimento peio programa as pessoas cuja renda familiar não exceda a 2 salários mínimos e que esteja, comprovadamente, através de relatório médico, necessitando dos equipamentos.
Art. 4°.
O programa será coordenado peia Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que ficarão responsáveis por:
1 -
Receber o equipamentos doados ou eventualmente adquiridos pelo executivo;
2 -
Realizar os cadastros dos portadores de deficiência Física e de mobilidades reduzida que estejam enquadrados nas exigências;
3 -
Distribuir os equipamentos aos portadores habilitados, mediante termo de cessão.
Art. 5°.
Os equipamentos que deixarem de ser utilizados pelos atendidos no processo deverão ser devolvidos à coordenadoria do programa, para eventuais reparos e posterior redistribuição.
Art. 6°.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios que se fizerem necessário para cumprimento dos objetivos previsto na Lei.
Art. 7°.
Sendo necessário, o Executivo poderá determinar por ato próprio a divulgação do programa, incentivando a população para que faça doação de equipamentos.
Art. 8°.
O Executivo determinará os atos que se fizerem necessário para regulamentação da Lei.
Art. 9°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 19 de Maio de 2.014.
Lei Ordinária nº 2392/2014 -
19 de maio de 2014
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de maio de 2014
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