Esta Lei disciplina a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Tutelar de Corumbá, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do Município, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Capítulo II
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO
Art. 2°.
O Conselho Tutelar do Município de Corumbá é órgão permanente, integrante da administração direta, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3°.
A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§
1°. -
Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
§
2°. -
A gestão orçamentária-financeira-administrativa do Conselho Tutelar ficará a cargo da Secretaria Municipal e Assistência Social e Cidadania.
§
3°. -
Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§
4°. -
O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no art. 4º, Parágrafo único, e no art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069/1990.
§
5°. -
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA
Seção I
Da Composição
Art.
4°.
O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Art.
5°.
Os membros serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Art.
6°.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art.
7°.
Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
Seção II
Do Processo de Escolha
Art.
8°.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
Art.
9°.
O processo de escolha ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
Art.
10
O CMDCA, com a antecedência mínima de 06 (seis) meses, criará Comissão Especial formada por composição paritária de representantes governamentais e não governamentais para condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art.
11
A Comissão Especial deverá elaborar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, onde constará:
Art.
12
Compete ainda à Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha:
Art.
13
O interessado em ser membro do Conselho Tutelar deverá formular seu pedido de inscrição em requerimento assinado e protocolizado junto a Comissão Especial, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art.
14
No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
Art.
15
A Comissão Especial deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
Art.
16
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação do Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
Art.
17
Estará habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral ou carteira de identidade com foto, podendo votar em até cinco candidatos.
Art.
18
Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade da comissão especial e fiscalização do Ministério Público e CMDCA.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 19
O Conselho Tutelar funcionará com a presença de todos os Conselheiros, em expediente diário de segunda à sexta-feira, das 7h30m até às 17h30m, para uma jornada diária de 8 horas de trabalho, perfazendo um total de 40h semanais.
§
1°. -
Nos dias e horário em que não houver expediente, incluídos os feriados, pontos facultativos, sábados e domingos, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo seu Regimento Interno, o atendimento em regime de escala de plantão de 24 horas.
§
2°. -
Para cada plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada para assegurar atendimento das emergências e ocorrências.
Art. 20
O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos Conselheiros, justificadas ou não.
Art. 21
Os Conselheiros escolherão, na data da posse, o seu Coordenador, para mandatos de 1( um) ano, permitido uma recondução.
Art. 22
A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania proverá o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à atuação eficiente do Conselho Tutelar, bem como as instalações físicas para o exercício de suas atividades.
Art. 23
As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas sempre pelo seu colegiado, ou seja, pelos 5 (cinco) conselheiros, conforme disposto no Regimento Interno.
§
1°. -
As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§
2°. -
As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§
3°. -
Se não localizado, o interessado será intimado por meio de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar.
§
4°. -
Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou do adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§
5°. -
Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 24
O Poder Executivo Municipal fornecerá ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA.
§
1°. -
O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§
2°. -
Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§
3°. -
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 25
25. São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
I -
atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 101 do ECA;
II -
atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 129 do ECA;
III -
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
IV -
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V -
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI do art. 101 do ECA, para o adolescente autor de ato infracional.
VII -
expedir notificações;
VIII -
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX -
assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X -
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do art. 220 da Constituição Federal;
XI -
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único
-
O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme determina lei.
Art. 26
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 27
Cabe ao Conselho Tutelar a elaboração da proposta de Regimento Interno, o qual deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e apreciado pelo CMDCA, sendo-lhes facultados, o envio de propostas para alteração.
Parágrafo único
-
Após a aprovação do Regimento Interno do Conselho Tutelar, será publicado em Diário Oficial do Município e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 28
Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania fiscalizar o funcionamento do Conselho Tutelar, bem como o cumprimento da jornada de trabalho dos conselheiros.
Capítulo VI
DA REMUNERAÇÃO E DAS GARANTIAS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 29
O exercício da função de Conselheiro Tutelar será compensado com remuneração base correspondente ao vencimento fixado para o símbolo DGA-4, da Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão do Poder Executivo.
Parágrafo único
-
O servidor público municipal empossado como Conselheiro Tutelar poderá optar pela remuneração de Conselheiro ou pela do respectivo cargo efetivo e a gratificação de representação do Conselho Tutelar.
Art. 30
É assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:
I -
gozo de férias anuais remuneradas, com abono de acordo com o devido aos servidores municipais;
II -
licença maternidade;
III -
licença paternidade;
IV -
licença para tratamento de saúde;
V -
gratificação natalina.
Art. 30
Os Conselheiros Tutelares serão segurados do Regime Geral de Previdência (RGPS), salvo se servidor público municipal, com direito aos benefícios decorrentes dos afastamentos referidos nos inciso II e IV do caput.
Parágrafo único
-
Os Conselheiros Tutelares serão segurados do Regime Geral de Previdência (RGPS), salvo se servidor público municipal, com direito aos benefícios decorrentes dos afastamentos referidos nos inciso II e IV do caput.
Art. 31
O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não constitui vínculo de trabalho regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais de Corumbá, não lhe sendo aplicado o regime previdenciário concernente ao servidor público municipal.
Parágrafo único
-
A função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Capítulo VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 32
O Conselheiro Tutelar deverá responder pela perda do mandato, a partir dos seguintes fatos:
I -
por ausência do trabalho sem justificativa por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas, no período de trinta dias;
II -
por atendimento inadequado, seja por ação, omissão ou negligência;
III -
por ato ilícito penal, com denúncia recebida em juízo ou condenado em sentença por crime ou contravenção penal, previstos no Código Penal Brasileiro e demais legislações correlatas;
IV -
por violação do sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
V -
por exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva.
Capítulo VIII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES.
Art. 33
Constitui infração disciplinar do Conselheiro Tutelar:
I -
usar de sua função em benefício próprio;
II -
romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho;
III -
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência e abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV -
recusar-se a prestar atendimento, fazê-lo de forma inadequada ou omitir-se no exercício de suas atribuições, quando em expediente no Conselho Tutelar ou nos plantões que lhes forem atribuídos;
V -
aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI -
deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa ou não cumprir os plantões determinados;
VII -
exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo ou com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei, ainda que em caráter voluntário;
VIII -
receber em razão da carga honorária, custas, emolumentos, bem como vantagens ou benefícios, salvo as previstas em lei.
Art. 34
Concluído em sindicância ou processo disciplinar e constatada a ocorrência de infração, a Comissão Permanente de Ética poderá aplicar, considerada a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
suspensão de até noventa dias, sem remuneração do exercício da função;
III -
cassação do mandato.
§
1°. -
A advertência será aplicada na ocorrência das infrações previstas nos incisos II, III, V e VI do art. 33.
§
2°. -
A suspensão será aplicada:
§
3°. -
A cassação do mandato será aplicada, após julgamento em processo disciplinar:
Art. 35
Considera-se reincidência quando constatada a ocorrência da mesma infração em sindicância ou processo disciplinar anterior.
Art. 36
Instaurado o processo disciplinar, o Conselheiro deverá ser notificado, com antecedência mínima de setenta e duas horas da data em que será ouvido pela Comissão Permanente de Ética.
§
1°. -
O Conselheiro indiciado poderá constituir defensor para promover a sua defesa técnica ou a Comissão designará um servidor para cumprir essa função.
§
2°. -
O falta de comparecimento do Conselheiro Tutelar indiciado nos atos da sindicância ou do processo disciplinar, não impedirá a continuidade e conclusão.
Art. 37
Após a sua oitiva, o Conselheiro indiciado terá três dias para apresentar sua defesa prévia.
§
1°. -
Na defesa prévia, devem ser anexados documentos às provas a ser produzido, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo sete, sendo até três indicados pelo indiciado.
§
2°. -
Serão ouvidas em primeiro lugar as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
§
3° -
As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a sua falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 38
Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de dez dias.
§
1°. -
Apresentadas às alegações finais ou ocorrido o prazo sem manifestação da defesa, a Comissão Permanente de Ética terá quinze dias para concluir o processo disciplinar, mediante decisão fundamentada determinando o arquivamento ou a aplicação da penalidade cabível.
§
2°. -
Somente será aberto novo processo disciplinar sobre o mesmo fato no caso de arquivamento dos autos por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Comissão Permanente de Ética.
Art. 39
O Conselheiro indiciado poderá pedir reconsideração da decisão que aplicar penalidade, em quinze dias, a contar da intimação pessoal ou de seu procurador devidamente constituído nos autos.
Parágrafo único
-
O denunciante deverá ser cientificado da decisão da Comissão de Ética Permanente por ocasião da conclusão dos trabalhos.
Art. 40
Concluindo a apuração e julgamento pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 do ECA, será imediatamente remetida cópia dos autos ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Capítulo IX
DO PROCESSO DE VACÂNCIA E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 41
Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Parágrafo único
-
Os conselheiros suplentes, por ordem de classificação assumirão as vagas, imediatamente, nos casos de:
Art. 42
A cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Capítulo X
DA AUTONOMIA E DA ARTICULAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 43
A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 44
O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
Art. 45
A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único
-
O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 46
As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§
1°. -
Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069/1990.
§
2°. -
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/1990.
Art. 47
É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sidas escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo III desta Lei, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 48
O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único
-
Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 49
No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§
1°. -
Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão responsável noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§
2°. -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 50
O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
Capítulo XI
DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 51
No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e Princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069/1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I -
condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II -
proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III -
responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV -
municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V -
respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI -
intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII -
intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII -
proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX -
intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
X -
prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI -
obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII -
oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por sindicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 52
No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I -
submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
II -
considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069/1990.
Art. 53
No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069/1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art.191 da Lei nº 8.069/1990.
Art. 54
Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I -
nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II -
nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III -
nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV -
em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único
-
Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 55
Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§
1°. -
O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§
2°. -
O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§
3°. -
A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 56
As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Capítulo XII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Seção I
Dos Deveres
Art.
57
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
Seção II
Das Proibições
Art.
58
É proibido aos membros do Conselho Tutelar:
Art.
59
O membro do Conselho Tutelar será proibido de analisar o caso quando:
Capítulo XIII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA
Art. 60
Fica criada a Comissão Permanente de Ética que será responsável pela avaliação e julgamento das reclamações decorrentes do atendimento e do funcionamento do Conselho Tutelar de Corumbá.
§
1°. -
As decisões da Comissão Permanente de Ética serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§
2°. -
A função de membro da Comissão Permanente de Ética é considerada de interesse público e não será remunerada.
§
3°. -
A Comissão de Ética fica vinculada Administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 61
A Comissão Permanente de Ética será composta por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, sendo representantes:
I -
dois do CMDCA;
II -
um do Conselho Tutelar;
III -
um da Procuradoria-Geral do Município;
VI -
um da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§
1°. -
Os membros da Comissão Permanente de Ética serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§
2°. -
O presidente da Comissão Permanente de Ética, escolhido dentre seus membros, deverá notificar os órgãos cujos representantes têm assento do colegiado, visando à substituição de seus membros antes do término do mandato.
§
3°. -
Os suplentes somente serão convocados em caso de impedimento dos titulares.
Art. 62
Compete à Comissão Permanente de Ética:
I -
apurar denúncias relativas ao cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o regime de trabalho e a forma de plantão, de modo a disponibilizar o atendimento à população vinte e quatro horas por dia, durante sete dias por semana;
II -
apurar denúncias relativas ao regime de trabalho, a dedicação exclusiva e a efetividade dos trabalhos dos Conselheiros Tutelares;
III -
instaurar procedimentos, inclusive processos disciplinares, para apurar infrações administrativas cometidas por Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções.
§
1°. -
Não está entre as atribuições da Comissão Permanente de Ética a análise das decisões e das aplicações de medidas do Conselho Tutelar que, nos termos do art. 137 do ECA, só podem ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
§
2°. -
O procedimento instaurado pela Comissão Permanente de Ética correrá em sigilo, tendo acesso aos autos somente as partes e seus procuradores constituídos.
Art. 63
A sindicância ou processo disciplinar para apurar infrações de Conselheiro Tutelar será instaurado mediante representação do CMDCA, do Ministério Público, do órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar tiver vínculo funcional ou de qualquer cidadão.
§
1°. -
A representação deverá ser apresentada por escrito, com relato dos fatos e indicação de provas e testemunhas com seus respectivos endereços.
§
2°. -
A sindicância ou o processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu término, permitido o acesso às partes e a seus defensores.
§
3°. -
Cabe à Comissão Permanente de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa na sindicância e no processo disciplinar.
§
4°. -
A sindicância deverá ser concluída em trinta dias e o processo disciplinar em sessenta dias, após sua instauração, salvo impedimento justificado, permitida uma prorrogação por igual período.
Capítulo XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único
-
A política de qualificação referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 65
O Regimento Interno do Conselho Tutelar de Corumbá será proposto, no prazo de até 180 dias a contar da vigência desta Lei, pelos seus membros ao Prefeito Municipal, após pronunciamento do CMDCA.
Art. 66
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
Art. 67
Fica revogada a Lei nº 2.363, de 9 de Dezembro de 2013.
Gabinete da Presidência, em 02 de julho de 2015.
Lei Ordinária nº 2490/2015 -
02 de julho de 2015
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de julho de 2015
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