DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069/1990.
As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de julho de 2015