Lei Ordinária nº 2501/2015 -
14 de outubro de 2015
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso para fins de moradia aos ocupantes de áreas de propriedade do Município de Corumbá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso a título gratuito para fins de moradia aos ocupantes de áreas de propriedade do Município de Corumbá.
Parágrafo único
-
Caberá ao órgão gestor da política habitacional do Município de Corumbá promover a regularização fundiária de interesse social para emissão do título de concessão de direito real de uso, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2°.
Será concedido o direito real de uso a título gratuito, uma única vez, à pessoa que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I -
tenha feito prévio requerimento de regularização da área ocupada antes da promulgação desta Lei;
II -
utilize a área concedida para residência própria ou de uso familiar;
III -
comprove que não possui outro imóvel urbano ou rural;
IV -
não tenha sido beneficiado por plano habitacional;
V -
não possua qualquer tipo de débito junto a Fazenda Pública Municipal.
§ 1°.
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A metragem máxima da área urbana concedida é de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§ 2°.
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Fica dispensada a Concorrência Pública para a Concessão por interesse público estabelecida nesta Lei, conforme § 1º do art. 107 da Lei Orgânica do Município.
§ 3°.
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Nos casos em que o interessado não tenha feito o requerimento previsto no inciso I deste artigo, será realizada pelo órgão de política habitacional análise técnica para possível concessão de uso.
§ 4°.
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A metragem prevista no §1º poderá ser superior a 250m², até o limite do dobro, nos casos em que o interessado comprove a ocupação da respectiva área por mais de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição.”(AC)
Art. 3°.
A Concessão de Direito Real de Uso será individualizado e por prazo indeterminado, ficando preservada a forma coletiva de titulação e organização do espaço territorial.
Art. 4°.
Havendo mais de uma família na mesma área passível de concessão poderá ser concedido direito real de uso em forma de fração ideal do terreno, compreendida como divisão do espaço entre moradores.
Parágrafo único
-
Nos casos do estabelecido no caput a administração da área será de todos os titulares beneficiários.
Art. 5°.
Resolver-se-á a concessão de direto real de uso quando o beneficiário:
I -
a qualquer título, transferir, transmitir ou ceder o imóvel a terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;
II -
tornar-se proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural;
III -
der destinação diversa do estabelecido nesta Lei;
IV -
não manter o imóvel em prefeito estado de conservação;
V -
abandonar o imóvel.
Parágrafo único
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Ocorrendo qualquer das hipóteses estabelecidas nos incisos deste artigo, o Município poderá realizar nova concessão da área revertida.
Art. 6°.
Na vigência de casamento ou união estável, o Direito Real de Uso será concedido à Mulher.
Art. 7°.
No caso de morte do beneficiário da concessão, a sucessão obedecerá ao estabelecido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 8°.
A concessão sujeita o beneficiário à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, ficando sua eficácia condicionada à assinatura de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, conforme anexo único da presente Lei.
Art. 9°.
O Poder Executivo, por meio do órgão de política habitacional municipal, poderá expedir normas regulamentares para execução da presente Lei.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 14 de outubro de 2015.
Lei Ordinária nº 2501/2015 -
14 de outubro de 2015
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de outubro de 2015
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