Esta Lei vem com a finalidade de estabelecer alcootemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a Influência do álcool ou qualquer outra substancia psicoativa.
Art. 2°.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência:
§ I
-
Infração gravíssima;
§ II
-
Penalidade: multa no valor de R$ 1.915,40 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
§ III
-
Medida Administrativa: retenção do veiculo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
§ IV
-
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 3°.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 2°.
Art. 4°.
A infração prevista no art. 2° também poderá ser caracterizada mediante Imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas, sendo aceita também provas advindas de testemunhas.
Art. 5°.
Competem a Agencia Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT, DETRAN/MS e Policia Militar a fiscalização e a aplicação das multas previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2014.
Lei Ordinária nº 2420/2014 -
09 de setembro de 2014
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de setembro de 2014
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