Esta Lei vem com a finalidade de estabelecer alcootemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a Influência do álcool ou qualquer outra substancia psicoativa.
Medida Administrativa: retenção do veiculo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Competem a Agencia Municipal de Trânsito e Transporte - AGETRAT, DETRAN/MS e Policia Militar a fiscalização e a aplicação das multas previstas no art. 2° desta Lei.
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de setembro de 2014