Lei Ordinária nº 2505/2015 -
21 de outubro de 2015
Dispõe Sobre a Criação do Programa Municipal de Conscientização e Conservação Para Reuso da Água Proveniente de Aparelhos de Ar Condicionado e dá outras
Providências.
FAÇO SABER QUE A GAMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI: N° 2.505, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Fica criado o Programa Municipal de Conscientização e Conservação para reuso cia água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações das Escolas Publica no âmbito do Município cie Corumbá.
I -
DO PROGRAMA DE INCENTIVO
Art. 2°.
O Programa municipal tem o objetivo instituir medidas em parceria com a administração publica, visando estimular e incentivar projetos que tenham por objetivo o uso eficiente da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas escolas, induzindo à captação, conservação e reuso.
Art. 3°.
O Governo Municipal por meio de sua secretaria competente, deverá criar programas de capacitação de técnicos municipais, visando à elaboração das Políticas Municipais de Captação conservação e Reuso Consciente da Água nas Edificações das Escolas.
Art. 4°.
Fica autorizado o Poder Publico Municipal celebrar convênios com Universidades. Fundações e Organizações da sociedade civil que comprovem notório saber na área de gestão de recursos hídricos e elétricos e aprovação/regularização de empreendimentos, para ministrar os cursos nos municípios, e assessorar na elaboração de Políticas Municipais de Captação, Conservação e Reuso Consciente de Água nas Edificações das Escolas e de projetos de lei correlatos.
Parágrafo único
-
A Câmara Municipal do Município de Corumbá, por meio de suas Comissões competentes, efetuará o acompanhamento da eficácia do Programa, bem como a fiscalização dos convênios.
II -
DAS EDIFICAÇÕES E DA OBRIGATORIEDADE
Art. 5°.
A instituição das medidas e obrigatoriedade de instalação de mecanismo de Captação e Conservação da água proveniente de aparelhos ar condicionados tem como objetivo:
I -
A sustentabilidade dos recursos ambientais;
III -
DA ÁGUA E SUA DESTINAÇÃO
Art. 6°.
A água proveniente de aparelhos de ar condicionados deverá ser Captada, Armazenada e Conservada segundo as especificações dos órgãos competentes.
Art. 7°.
A destinação da água não potável ficará restrita a manutenção dá áreas de uso comum das edificações das escolas : reserva de incêndio nas bacias sanitárias, lavagem e outros usos que não o consumo humano.
Art. 8°.
O Poder Executivo deverá desenvolver atividades visando fomentar o Programa Municipal de conscientização para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações das Escolas Públicas combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas.
Art. 9°.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntamente com a Secretaria cie Educação - em campanhas de educação sobre o Uso consciente de água e em Projetos visando o desenvolvimento de tecnologias para captação, armazenamento e conservação de água para reuso.
Art. 10°
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 11°.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 21 de outubro de 2015.
Lei Ordinária nº 2505/2015 -
21 de outubro de 2015
JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de outubro de 2015
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